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Transferência de oficial para reserva é negada

Transferência de oficial para reserva é negada

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou por unanimidade representação do comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso

 
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou por unanimidade representação do comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que determinava a transferência para reserva remunerada de um oficial da corporação acusado de afrontar “a ética, os valores e deveres, o decoro da classe e o pundonor policial militar”.
O desembargador relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, firmou entendimento de que a penalidade imposta foi desproporcional à conduta do representado, que para justificar ausência ao serviço, motivada por consumo de álcool e droga, alegou ter sido vítima de seqüestro-relâmpago. O fato ocorreu em dezembro de 2006, quando o oficial deveria ter se apresentado ao plantão do Presídio Pascoal Ramos (atual Penitenciária Central do Estado). O próprio oficial desmentiu, na sequência, ter sido vítima de crime e informou sobre o ocorrido na data. Além disso, voluntariamente submeteu-se a tratamento médico especializado e encontra-se recuperado do vício, conforme ficou constatado no exame toxicológico. 
 
Em seu relatório, o desembargador argüiu que, embora tenha se desviado funcionalmente dos deveres e obrigações, o representado agiu dessa forma uma única vez, portanto a conduta não poderia ser declarada indigna ou inconciliável com o oficialato. Acrescentou também parecer da Procuradoria de Justiça, contrário à transferência, sob o argumento de que o oficial procurou tratamento e encontrava-se em franca recuperação, não tendo mais reincidido em alteração disciplinar.
 
O mesmo entendimento teve o Conselho de Justificação da Polícia Militar, que decidiu pela absolvição do oficial. Ao ouvir testemunhas, o conselho teria observado que “o investigado nunca demonstrou alterações de comportamento ou de conduta, tanto no aspecto pessoal como no profissional, nem mesmo chamou a atenção do Comando ou de seus professores de academia de que apresentava vícios de alcoolismo e de substância entorpecente, até porque sempre cumpriu os horários de trabalho na corporação”.
 
            Ainda segundo o relator, diversos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça decidiram no sentido de que não se deve aplicar pena de demissão a policiais que apresentarem tal patologia (dependência química e alcoolismo).
 
            Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal), José Tadeu Cury (segundo vogal) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (terceiro vogal); o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (quarto vogal) e o juiz convocado Gilberto Giraldelli (quinto vogal).

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