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TRF-2ª assegura pensão para companheira de militar contaminada pelo HIV

TRF-2ª assegura pensão para companheira de militar contaminada pelo HIV

A 5ª Turma do TRF-2ª Região assegurou pensão da União à ex-companheira de um militar falecido em decorrência da Aids. Ela havia se separado do militar, com quem manteve um relacionamento estável por mais de dez anos, ao descobrir que ele a havia contaminado com o vírus HIV. A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela ex-companheira do militar contra a sentença de 1º grau, que havia negado seu pedido.

A 5ª Turma do TRF-2ª Região assegurou pensão da União à ex-companheira de um militar falecido em decorrência da Aids. Ela havia se separado do militar, com quem manteve um relacionamento estável por mais de dez anos, ao descobrir que ele a havia contaminado com o vírus HIV. A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela ex-companheira do militar contra a sentença de 1º grau, que havia negado seu pedido.

Segundo informações dos autos, o falecido separou-se judicialmente da esposa em julho de 1982. Alguns anos depois, ele iniciou o relacionamento com a autora da causa. Para o juiz de 1ª instância, ela não teria direito à pensão por não ter ocorrido a unicidade de vínculo com seu companheiro – um dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável -, ou seja, uma relação de exclusividade entre o casal, já que ele não teria mantido com ela uma convivência monogâmica. Além disso, a autora da ação havia rompido o relacionamento antes do falecimento de seu companheiro.

Para a 5ª Turma do TRF, ficaram comprovadas nos autos tanto a existência da união estável – nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, que a reconhece como entidade familiar – quanto da dependência econômica com o militar. No entendimento do relator do processo, o rompimento da relação só ocorreu quando ela se descobriu portadora do HIV e a lei não especifica que para haver direito à pensão é necessária a vida em comum: “Dessa forma, além do fato peculiar do contágio pela Aids, doença degradante, não se pode negar as conseqüências jurídicas que decorrem da união estável, o que, por medida de justiça, impõe o acolhimento do pleito autoral”. O relator afirmou ainda, em seu voto, que “as realidades da sociedade atual não podem ser ignoradas, mormente quando envolvem direitos fundamentais, como o é o direito à percepção da pensão, por estar intimamente ligado ao direito à vida, já que provê a subsistência da pessoa humana”. Proc. 1999.51.01.016672-0 (processo em segredo de justiça)

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