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TRF – 2ª Região obriga Marinha a reformar sargento com HIV

TRF – 2ª Região obriga Marinha a reformar sargento com HIV

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que obrigou o Ministério da Marinha a reformar um segundo-sargento infectado pelo vírus do HIV. Nos termos da decisão, ele deverá passar, na reforma, a receber o soldo correspondente ao de segundo-tenente. A União apelou ao TRF, alegando que não existiam razões para considerar o militar inválido. O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da sentença.

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que obrigou o Ministério da Marinha a reformar um segundo-sargento infectado pelo vírus do HIV. Nos termos da decisão, ele deverá passar, na reforma, a receber o soldo correspondente ao de segundo-tenente. A União apelou ao TRF, alegando que não existiam razões para considerar o militar inválido. O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da sentença.

O segundo-sargento, que entrou para o serviço militar em 1971, descobriu que era portador do HIV em 1993, quando realizou exames da Inspeção de Saúde para Controle Trienal. A Marinha então emitiu um atestado de incapacidade temporária para o serviço. Com isso, o militar obteve seis meses de licença para tratamento médico que foram reivindicados pelo sargento mais duas vezes: em março de 1994 e em outubro de 1995.

Segundo o militar, a Marinha o julgou definitivamente incapaz para o serviço após a realização de várias inspeções, e o reformou em 1997 na mesma graduação, contrariando a Lei 6.880, de 1980, que prevê que “o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente (…) será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.” Além disso, o artigo 1° da Lei 7.670, de 1988, incluiu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirido (SIDA/AIDS) na lista das “enfermidades que geram a incapacidade definitiva, para fins de reforma militar”.

A perícia médica constatou que o sargento não tinha mais condições de “concorrer no mercado de trabalho devido a alternância de seu estado de saúde, “passível de sofrer internações, o que dificulta sua integração no contexto laborativo da sociedade”.

O Ministério da Marinha justificou a reforma do militar na mesma graduação por não existir relação de causa e efeito entre a infecção pelo vírus do HIV e o exercício da profissão, ou seja, que a doença não fora contraída em razão de suas atividades nas Forças Armadas.

Contudo, o relator do caso no TRF, Desembargador Federal Benedito Gonçalves ponderou que a “AIDS passou a ser causa que justifica a reforma do militar, sendo irrelevante o fato de o autor ser portador do vírus ou se já desenvolveu a doença, bem como a condição de militar temporário ou não”. O magistrado, que levou em conta em seu voto ” a enorme e injusta carga de preconceitos que vigoram em nossa sociedade contra os portadores do HIV, entendeu que a relação de causa e efeito entre a doença e o exercício das funções militares não impede extingue o direito ao benefício previsto na Lei nº 6.880/80 e, com isso, manteve a sentença de primeiro grau, obrigando a União a reformar o militar no grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, “com base no soldo correspondente a segundo-tenente, (…) tudo acrescido de correção monetária calculada pelos índices equivalentes aos da caderneta de poupança e juros de 6% ao ano”.

Proc. nº 1997.51.01.074130-3

Direito – Justiça – Jurídico

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