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TRF assegura a piloto sexagenário o direito de pilotar vôos domésticos

TRF assegura a piloto sexagenário o direito de pilotar vôos domésticos

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, reconheceu, por unanimidade, o direito de um piloto da Viação Aérea Rio Grandense S/A - Varig a continuar a exercer sua atividade profissional, sem restrição de idade, em relação a vôos domésticos e a co-pilotagem de vôos internacionais. A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança preventivo, interposta pela União Federal contra a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que já havia proferido decisão favorável ao piloto VFA.

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, reconheceu, por unanimidade, o direito de um piloto da Viação Aérea Rio Grandense S/A – Varig a continuar a exercer sua atividade profissional, sem restrição de idade, em relação a vôos domésticos e a co-pilotagem de vôos internacionais. A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança preventivo, interposta pela União Federal contra a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que já havia proferido decisão favorável ao piloto VFA.

Em ação ajuizada na 10a Vara Federal, o piloto VFA questionou o item 121.383, “c”, do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, que fixa a idade limite de 60 anos para o exercício da profissão, sustentando a tese de que o referido regulamento colide com o art. 5º, incisos XIII e XLI, da Constituição Federal, e com a Convenção Internacional de Aviação Civil. Por fim, o profissional da Varig garantiu estar em ordem com seus Certificados de Habilitação Técnica e Capacidade Física.

O art. 5º da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu inciso XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já o inciso XLI informa que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Em sua apelação, a União Federal alegou que a Convenção de Aviação Internacional – ICAO, da qual o Estado Brasileiro é signatário, imporia restrições ao exercício da atividade profissional de piloto de aeronave, sendo perfeitamente legais, por isso, as limitações impostas pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, já que seguiriam critérios técnicos observados internacionalmente, tornando, em conseqüência, obrigatório para a Administração impedir que um piloto com 60 anos ou mais de idade continue na referida atividade.

No entanto, de acordo com o relator do caso, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, o Decreto 21.713, de agosto de 1946, que ratifica a Convenção Internacional, concluída em 1944, estabelece que a restrição para pilotar aviões aos profissionais com mais de sessenta anos de idade, abrange somente as aeronaves que praticam vôos internacionais, não podendo a mesma ser estendida através de mero regulamento, aos vôos domésticos e a co-pilotos internacionais. “Assim, o exercício da referida profissão de pilotos, deve apenas ficar condicionado aos exames periódicos de habilitação técnica e de saúde, e não pelo fato de se completar a idade de 60 anos”. Proc. 98.02.35528-3

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