A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), negou por unanimidade provimento ao recurso de Apelação em Mandado de Segurança (AMS 94765-PB), interposto pelo município paraibano de Triunfo, contra a S. A. de Eletrificação da Paraíba (Saelpa). O diretor da empresa tinha determinado a suspensão do fornecimento de energia elétrica para os órgãos municipais e para a iluminação pública da cidade. O motivo dessa medida, que foi suspensa liminarmente em 1ª Instância, foi a inadimplência do município.
No TRF5, o relator do processo, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, destacou em sua decisão que no caso não estava se discutindo a legalidade da cobrança do débito, mas, tão-somente, o ato de suspensão do fornecimento de energia decorrente da inadimplência do município. O magistrado destacou que o fato de o município não quitar suas faturas mensais de consumo de energia motivaria o corte no seu fornecimento.
No entanto, ressaltou o magistrado, sendo o consumidor em questão um ente público (o município), deve prevalecer o interesse da coletividade, a quem se destinam os seus serviços, eis que a suspensão do fornecimento de energia para o município prejudicaria o interesse da coletividade.
Assim, o corte da iluminação pública resultaria em verdadeiro caos na cidade, já que ruas, postos de saúde, escolas e a sede da Prefeitura ficariam às escuras e a população à mercê da violência.
Nesta sessão, a Terceira Turma do TRF5 foi composta pelo desembargador federal Ridalvo Costa (presidente) e pelos desembargadores federais convocados Élio Wanderley e Frederico Azevedo.
Por: Taciana Catanho