A 2ª Turma do TRF-2ª Região assegurou indenização por danos morais a um militar baleado na Vila Militar, no Rio. A decisão foi proferida na apelação cível apresentada pela União contra a sentença de 1º grau que já tinha sido favorável ao 3º sargento ECM, hoje reformado, que ficou hemiplégico aos 22 anos após levar um tiro na cabeça, em 1998. O episódio aconteceu em circunstâncias ainda não esclarecidas, quando o militar estava de serviço no 26º Batalhão de Infantaria Paraquedista. A decisão judicial assegura ainda, ao militar, a retificação do seu atestado sanitário de origem – que registrou o ocorrido como tentativa de suicídio, embora diversas perícias refutassem essa tese -, bem como determinou que União providencie tratamento médico domiciliar para ele e que lhe pague o auxílio-invalidez retroativo à data do laudo que atestou a sua enfermidade (6 de junho de 1998), corrigido monetariamente.
Nos autos, um armeiro e dois outros sargentos que estavam de serviço no Comando da Guarda no dia do incidente afirmaram em depoimento na Polícia do Exército que ECM pediu no setor uma pistola 9mm, supostamente para seguir em missão de segurança de viatura. Eles sustentaram que a vítima teria assinado uma cautela da arma no livro de registros da Reserva de Armamento e teria saído da sala. Pouco depois, eles teriam ouvido o disparo e, em seguida, encontrado o militar caído. Ocorre que um exame grafotécnico comprovou que a assinatura na cautela é falsa. Além disso, o médico militar que fez o primeiro atendimendo atestou que o ferimento não poderia ter sido feito à queima-roupa. Mas tarde, um laudo do Serviço de Medicina Legal do Hospital Central do Exército também afirmou que o tiro foi feito a longa distância; um do Instituto de Criminalística Carlos Eboli não encontrou resíduos de pólvora na mão da vítima, comprovando que não poderia ter sido ela quem fez o disparo, e um do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto atestou que o militar apresentava escoriações que não poderiam ser provenientes de um único movimento de queda da própria altura. Apesar disso, o caso acabou sendo tratado como tentativa de suicídio.
Ainda de acordo com os autos, o 3º Sargento ECM, reformado em agosto de 2000, sofreu grande perda óssea e de massa encefálica, ficando com as faculdades mentais comprometidas, além de ter ficado com permanente hemiplegia, paresia (paralisia parcial) da face e afasia (perda da fala). Ele tem que manter tratamento neurológico, fonoaudiológico, psicológico e fisioterápico constantes.
Para a União Federal, o fato de ECM ter recebido indenização por danos materiais excluiria seu direito de receber a reparação por danos morais, já que as duas formas de ressarcimento não seriam cumulativas. No entendimento da relatora do processo na 2ª Turma do TRF, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, ficou comprovado nos autos que ocorrido com ECM caracteriza-se como um acidente de serviço e, portanto, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 , de 1980) a vítima tem direito ao auxílio-invalidez, como reparação por danos materiais. Mas, além disso, a desembargadora destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que um mesmo fato, como o ocorrido com o 3º sargento, pode gerar cumulativamente indenização por dano material e moral, ao contrário do que sustenta a União. Proc. 2002.51.01.019409-0.