A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença dada na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que obriga a União a recalcular a aposentadoria de um funcionário público acrescentando a contagem especial de tempo de serviço do período em que ele era regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) com o adicional de insalubridade, por operar máquina de raio X.
O servidor impetrou um mandado de segurança contra o chefe do serviço de Pessoal Inativo do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, que, supostamente, não teria autorizado o pedido de revisão da sua aposentadoria proporcional concedida em 14 de setembro de 1998. A decisão da primeira instância foi favorável ao aposentado, mas como os processos em que a União Federal é ré devem ser julgados, obrigatoriamente, pela segunda instância, a apelação foi recebida pelo TRF-2ª Região. O Ministério Público Federal proferiu parecer favorável a manutenção da sentença.
Em suas argumentações, a União Federal alegou que já havia prescrito o prazo para o pedido de revisão da aposentadoria com base no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. A União também argumenta que, se o mandado de segurança foi interposto contra o chefe do serviço de Pessoal Inativo do Ministério da Saúde, não seria legal sua inclusão no processo como ré.
O relator do caso no TRF, juiz federal Guilherme Calmon, em suas fundamentações, rejeitou o argumento de que a União não seria ré no caso em questão e afastou a possibilidade de prescrição do direito do aposentado, “posto que a prescrição somente se iniciaria com a aposentadoria do Impetrante, época em que ocorreria eventual lesão ao seu direito, pela ausência de conversão do tempo especial, e não a partir do evento da Lei 8.112/90. Ademais, o apelado somente teve ciência da negativa da Administração, quanto à ausência da conversão de tempo de serviço postulada, em 17 de julho de 2003, não ocorrendo a prescrição”.
O magistrado ponderou que a falta de uma lei complementar exigida pelo art. 40 da CF para conceder o cálculo de aposentadoria especial por insalubridade refere-se a lei 8.112 de 1990 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e a que vigorava durante o tempo de serviço do aposentado era a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Por isso, foi concedido ao aposentado, de acordo com o princípio do direito adquirido, a revisão do valor do benefício. “Nesse sentido, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador trabalhou em condições adversas e a lei à época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado, (…) posto que ficou comprovado nos autos, que o mesmo recebeu a Gratificação de Raio X, a partir de julho de 1981, época em que era regido pela CLT, até o advento da Lei 8.112/90.”
Processo: 2003.51.01.019612-1