Negado, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedido para liberação de veículo apreendido pela Receita Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais. O veículo fora apreendido por estar transportando mercadorias de procedência estrangeira, sem prova de introdução regular no País. O veículo ficou retido sob guarda fiscal, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.
Defende a proprietária do veículo que fora penalizada sem prova de sua responsabilidade no ilícito fiscal, tendo em vista o fato de o veículo estar arrendado. Afirma também que é inconstitucional a exigência do recolhimento da multa aplicada para a liberação do veículo, sendo solicitada por ela a liberação do veículo de sua propriedade, sem o pagamento de multa e outros encargos.
No entendimento da Turma, a proprietária do veículo responde também pela infração cometida. Segundo o desembargador federal Antônio Ezequiel da Silva, relator do processo, o decreto-lei que regulamenta os serviços aduaneiros ( de nº 37/66) estabelece a responsabilidade pela infração a quem quer que concorra para a sua prática, ou dela se beneficie, ao proprietário e ao consignatório do veículo, quanto à infração que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.
De acordo com o relator, a responsabilidade não é, portanto, excluída pelo contrato de arrendamento que, no caso, não indica a finalidade do uso concedido, nem estabelece outros importantes detalhes, como o preço, deixando dúvidas quanto à veracidade.
Processo: AG 2005.01.00.065142-5/MG