seu conteúdo no nosso portal

Tribunal de Justiça garante indenização por maus-tratos em blitz policial

Tribunal de Justiça garante indenização por maus-tratos em blitz policial

Estando comprovada a responsabilidade civil do Estado, em decorrência da teoria do risco administrativo, impõe-se o dever de indenizar. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, e mandou o Estado de Goiás indenizar Kemp Cabral de Freitas em R$ 15 mil, por danos morais, ressarcir as despesas processuais e pagar R$ 1,2 mil de honorários advocatícios.

Estando comprovada a responsabilidade civil do Estado, em decorrência da teoria do risco administrativo, impõe-se o dever de indenizar. Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, e mandou o Estado de Goiás indenizar Kemp Cabral de Freitas em R$ 15 mil, por danos morais, ressarcir as despesas processuais e pagar R$ 1,2 mil de honorários advocatícios.

O voto foi dado em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, contra decisão do juiz Péricles Di Montezuma de Castro Moura, da comarca de Quirinópolis, que julgou procedente pedido de indenização feito por Kemp de Freitas. Kemp de Freitas propôs a ação de indenização em Quirinópolis, por danos morais, por ter sido abordado em blitz realizada pela Polícia Militar. Na ocasião, segundo ele, o policial agiu com exagero e o submeteu a constrangimento excessivo e desnecessário, causando-lhe humilhação, vergonha, mal-estar, desgosto, perturbações psíquicas, além de imputações inverídicas. O policial entendeu que a carteira de identidade de Kemp estava violada, em função da plastificação estar rompida com acesso à fotografia.

O Estado de Goiás argumentou que Kemp não foi liberado de pronto por estar o documento de identidade violado e que a retenção do documento foi plenamente justificável. Alegou que a atuação do policial foi irrepreensível, não havendo dano a ser reparado. Também que o valor arbitrado para os danos morais foi excessivo e contestou a verba advocatícia. Ao proferir o voto, João de Almeida Branco afirmou que a abordagem policial deve obedecer aos padrões da normalidade, com discrição, não provocando vexame, perplexidade ou repercussão. Segundo o desembargador, ficaram provados os exageros na conduta do policial militar, que além de violar documento pessoal, passou a constrangê-lo de forma excessiva e desnecessária, “destemperado por nervosismo, fato que causou alarde injustificável em via pública, ocasionando a aglomeração de transeuntes e curiosos”. Ementa: Veja como ficou a ementa do acórdão: “Indenização. Abordagem Policial. Custas Processuais e Honorários Advocatícios da Fazenda Pública. 1. A norma inserta no artigo 37 da CF/88 diz que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. 2. O Policial Militar na execução do seu serviço depara-se inúmeras vezes com situações de conflito, pela natureza de sua missão. Assim, como autoridade policial, é o representante do Estado na intermediação imediata das lides, fazendo-se necessária sua intervenção quando a ordem pública sente-se ameaçada ou foi perturbada. Todavia, a abordagem dos policiais, no mínimo, deve obedecer os padrões da normalidade, com discrição, não ensejando vexame, perplexidade, repercussão ou humilhação, sem motivos legais para tais fatos. 3. A Fazenda Pública é isenta ao pagamento das custas processuais, cabendo-lhe apenas, se vencida, efetuar o reembolso das despesas efetuadas pela parte contrária. 4. Vendia a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem obedecer a norma insculpida no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidas as normas das letras “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º do mesmo artigo. Apelo conhecido e parcialmente provido. (A.C. 83171-2/188 – 200402021457 – 3.4.2005).” ()

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico