Os editais de concurso público não são irrevogáveis. A conclusão é do Conselho Especial do TJDFT, ao julgar uma série de Mandados de Segurança questionando regras e limites de processos seletivos. Em julgamento simultâneo de três deles, por exemplo, os Desembargadores decidiram que não houve ilegalidade na nomeação de delegados da polícia civil do DF na 3ª classe da carreira. Os autores questionaram a colocação, porque o edital previa que eles tomariam posse na 2ª classe. A mudança decorreu da publicação de uma lei que alterou toda a carreira dos policiais.
De acordo com o Conselho Especial, a administração pública pode promover alterações nas condições dos concursos, enquanto este não estiver absolutamente finalizado. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o poder público pode, inclusive, cancelar ou invalidar o concurso, a fim de que o certame esteja adequado ao ordenamento jurídico.
Isso não significa que o edital tenha perdido o seu valor como regente dos processos seletivos. No entendimento dos Desembargadores, ele continua sendo a lei do concurso, mas não pode ser imutável. Diante da superveniência de uma nova legislação que altere a estrutura das carreiras, como ocorreu com o caso dos delegados da polícia civil, é necessário o ajuste, sob pena de se cometer ilegalidade.
Conforme documentos dos autos, o edital do concurso público para selecionar delegados foi publicado de acordo com a Lei 9.624/96. Por esta legislação, o início da carreira se daria na 2ª classe. Mas, antes mesmo de ser dada posse aos aprovados, foi editada a Lei 11.134/2005, prevendo que o ingresso na carreira de delegado de polícia civil seria “sempre” na 3ª classe.
Os três Mandados de Segurança foram impetrados por 30 novos delegados da polícia civil do DF. Em todos os casos, os autores argumentaram que a mudança ocorreu quando o edital já havia sido publicado, e que a nova lei não poderia comportar situações já consolidadas.
Os Desembargadores voltaram a afirmar que não existe direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Enquanto não houver nomeação, o que existe é apenas “mera expectativa” de direito à nomeação. Não há certeza, portanto.
Nº do processo:20060020076974/ 20060020076957/ 20060020077297