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Tribunal Federal anula resultado de exame da PRF

Tribunal Federal anula resultado de exame da PRF

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi unânime ao conceder provimento à Apelação Cível (AC 398175-PE) interposta por Marcelo Rodrigues da Silva, contra a União. O apelante, que é 1º sargento de Infantaria do Exército Brasileiro há quase vinte anos, se inscreveu em concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), para ocupar cargo de policial da corporação. Depois de ter sido aprovado no exame de habilidades e conhecimentos, aferidos através de aplicação de prova objetiva, Marcelo Rodrigues foi submetido à avaliação psicológica e considerado 'não recomendado' para o provimento do cargo.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi unânime ao conceder provimento à Apelação Cível (AC 398175-PE) interposta por Marcelo Rodrigues da Silva, contra a União. O apelante, que é 1º sargento de Infantaria do Exército Brasileiro há quase vinte anos, se inscreveu em concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), para ocupar cargo de policial da corporação. Depois de ter sido aprovado no exame de habilidades e conhecimentos, aferidos através de aplicação de prova objetiva, Marcelo Rodrigues foi submetido à avaliação psicológica e considerado “não recomendado” para o provimento do cargo.

Em 1ª instância, o autor alegou que a prova psicológica foi realizada em local inadequado e que durou aproximadamente sete horas. Além de ter provado que estava com conjuntivite no dia da avaliação. Por determinação do juízo monocrático, foi realizada uma nova perícia.

O resultado do laudo do perito judicial foi favorável a Marcelo Rodrigues afirmando que “o profissional avaliado, além de ter um ótimo nível de inteligência e raciocínio lógico, obteve resultados superiores à média no teste específico”. Nesse parecer psicológico, as características de personalidade do apelante ainda foram descritas como indicadoras de equilíbrio, autocontrole, adaptabilidade e relacionamento adequado, ainda que mais formal.

Mesmo assim, a juíza da 3ª Vara Federal de Pernambuco julgou o pedido de anulação da prova improcedente, por ter entendido que os exames foram realizados de modo objetivo, respeitando o princípio da publicidade e com a devida recorribilidade.

No TRF5, os desembargadores federais Lázaro Guimarães, Francisco Wildo e Nilcéa Maggi acordaram que, diante da contradição entre os laudos apresentados, deverá prevalecer o laudo do perito judicial.

Por: Carla Nascimento

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