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Tribunal nega apelação da União em concurso da Polícia Federal

Tribunal nega apelação da União em concurso da Polícia Federal

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação interposta pela União contra decisão do juiz federal de primeira instância do Rio Grande do Norte, que concedeu a anulação de exame psicotécnico realizado por Leifson da Silva no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação interposta pela União contra decisão do juiz federal de primeira instância do Rio Grande do Norte, que concedeu a anulação de exame psicotécnico realizado por Leifson da Silva no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal.

Embora reprovado no teste, o candidato obteve aprovação em todas as demais fases do certame. Além disso, foi aprovado em outros exames da mesma natureza para cargos da carreira policial, como Delegado de Polícia Civil, Agente Rodoviário Federal e Agente da Polícia Federal (cargo que exerce atualmente). A Justiça Federal do Rio Grande do Norte considerou, portanto, dispensável a repetição do teste.

No recurso, a União alegou a legalidade, legitimidade e objetividade da avaliação psicológica, bem como a impossibilidade de utilizar os outros testes que, embora semelhantes, foram feitos posteriormente. Já o Ministério Público Federal, em seu parecer, ressaltou que o psicotécnico não deveria impedir um indivíduo de desempenhar um cargo para o qual tem evidente aptidão. O TRF5 apontou a falta de transparência e objetividade do referido exame, que usou critérios inadequados e imprecisos para aferir o perfil psicológico do candidato. Por isso, negou o pedido da União e manteve a decisão da Justiça de primeira instância.

A Primeira Turma do TRF5 é composta pelos desembargadores federais Ubaldo Ataíde Cavalcante (relator do processo e Presidente da Turma), José Maria Lucena e Francisco de Queiroz Cavalcanti.

AC 354251 RN

Por: Nataly Costa

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