Uma viúva que descobriu na hora do enterro que o corpo que estava no caixão não era de seu marido será indenizada por danos morais. A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a pagar o valor de R$ 10 mil à viúva, em julgamento unânime ocorrido na quarta-feira, dia 27. A troca do cadáver aconteceu no Hospital Regional de Ceilândia. No entendimento dos desembargadores, o hospital foi negligente na identificação e liberação do corpo, devendo reparar os danos morais causados à autora da ação.
De acordo com a viúva, seu marido foi internado no Hospital Regional de Ceilândia, onde permaneceu até a morte.
Ressalta que houve tumulto generalizado quando foi constatado durante o sepultamento que o corpo era de outra pessoa. A autora da ação conta que devido à troca de cadáver seu marido foi enterrado sem qualquer cuidado, uma vez que a funerária contratada havia preparado para sepultamento o corpo de outro indivíduo. Afirma, ainda, que a situação causou-lhe sofrimento moral.
O Distrito Federal alega que haveria responsabilidade recíproca entre os envolvidos no caso ou mesmo que a culpa pelo erro seria da funerária, que não atentou para a correta identificação do corpo a ser sepultado. Porém, segundo a 6ª Turma Cível, a legislação aponta para a necessidade da presença de um procurador ou familiar capaz de reconhecer o corpo no momento de sua entrega. Para os desembargadores, ao deixar de observar essa necessidade, o hospital assumiu o risco de eventual troca dos corpos.
Nº do processo:2006.01.1.044919-9