É dever do depositário zelar pela guarda e conservação do bem objeto do depósito, para entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu. Se ele entrega um automóvel – que lhe fora confiado em depósito pela Justiça – com multas adquiridas durante o período em que esteve sob sua guarda, fica caracterizada a figura do depositário infiel.
Baseado neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram, no julgamento do mérito, habeas corpus pleiteado pelo sócio de uma empresa, nomeado depositário de um automóvel, que teve prisão decretada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O empresário alegou que a decisão da vara seria ilegal e abusiva, pois ele já teria pago as multas do automóvel quando ele esteve sob sua guarda e que seu encargo teria sido cumprido com a entrega do carro penhorado.
O trabalhador, que recebeu o carro como pagamento de sua dívida trabalhista, entretanto, requereu – na vara – o pagamento de mais seis multas no valor de R$ 509,15, aplicadas quando o veículo estava sob a guarda do empresário.
Relator do recurso no TRT-SP, o juiz Marcelo Freire Gonçalves considerou incontroverso no processo que o sócio da empresa executada assumiu o encargo de fiel depositário do automóvel, tendo assinado espontaneamente o auto de compromisso em julho de 1999.
Três anos depois, ele teria entregue o automóvel ao exeqüente, em razão deste ter adjudicado o bem, com débitos de IPVA e multas. “É importante destacar que todas essas multas decorrem de infrações de trânsito cometidas durante o período em que o paciente esteve com a guarda do automóvel”, observou o juiz Marcelo Freire.
Para ele, “é dever do depositário, porque inerente a sua condição de guardião judicial, zelar pela guarda e conservação do bem objeto do depósito com o objetivo de evitar prejuízos ao exeqüente, conforme art. 148 do CPC”.
No entendimento do juiz, “restou comprovado que o paciente utilizou-se do bem sem se preocupar em conservá-lo tanto que cometeu vinte infrações de trânsito”, das quais ele de fato pagou 14, restando mais seis.
Marcelo Freire considerou “nítida a má-fé e a conduta dolosa do paciente ao não pagar as referidas multas adquiridas por ele durante o período em que o automóvel esteve sob sua guarda (art. 150 do CPC)”.
Por isso, o juiz concluiu pela caracterização do empresário como “depositário infiel, o que enseja a prisão civil, nos termos do inciso LXVII do art. 5º da CF c/c art. 652 do Código Civil”.
Em seu voto, o juiz Marcelo Freire justificou que “a prisão civil do depositário infiel não é uma pena com faz supor o impetrante, mas sim meio de coação. Tem o objetivo de desestimular o depositário infiel do descumprimento de sua obrigação”.
Por unanimidade, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-SP acompanharam o juiz Marcelo Freire Gonçalves revogando a liminar concedida anteriormente ao empresário e negaram o salvo-conduto pleiteado por ele.
PROCESSO TRT/SP Nº 13806200500002000