A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2) impede que a União cobre taxa de ocupação sobre lotes de terrenos localizados na praia de Geribá, em Búzios (litoral norte fluminense). Os proprietários dos lotes impetraram um mandado de segurança na Justiça Federal contra a cobrança, alegando que não foram convocados, conforme exige a lei, para tomar ciência de que seus terrenos haviam sido demarcados como terrenos de marinha e, em conseqüência, deveriam pagar a taxa de ocupação. A decisão do TRF se deu em remessa necessária de sentença que, em primeira instância, foi favorável aos moradores de Geribá. A remessa necessária ocorre quando o juiz de primeiro grau é obrigado a remeter a um órgão colegiado, no caso o TRF, apreciação de sentença em processo onde se configura na parte ré, a União Federal.
O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, estabelece a competência do Serviço do Patrimônio da União – SPU para demarcar os terrenos de Marinha, levando em conta a posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. O decreto-lei também determina que o SPU convide os interessados, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 dias “ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.”
Para a União, a imposição da taxa atenderia ao Decreto-Lei nº 1.561, de 1977, que veda a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei. Ocorre que, segundo informações dos autos, embora a União tenha aberto um processo administrativo de demarcação de terras de marinha em Geribá, essa demarcatória não foi legalmente aprovada. Por conta disso, em suas alegações os autores da causa, que possuem títulos de propriedade registrados no cartório de imóveis, sustentaram que a cobrança da taxa seria indevida.
O desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, que proferiu o voto condutor no julgamento da 6ª Turma, ressaltou que a própria União reconheceu no processo que a demarcação dos terrenos de marinha na praia de Búzios não foi concluída. No entendimento do magistrado, nessa hipótese a cobrança só poderia ser instituída se tivesse sido cumprida a exigência legal do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Processo: 96.02.24678