A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença da Justiça Federal do Rio que assegurou aos três filhos menores do militar CHG, o pagamento de pensão – até a maioridade dos mesmos -, correspondente ao soldo de Terceiro-Sargento, em virtude de sua morte por acidente em serviço. Cada um dos filhos receberá um terço do valor do soldo.
Além disso, a União terá que pagar os valores devidos e atualizados monetariamente, desde 23 de agosto de 1994, data da morte do militar. De acordo com a decisão, ficou comprovado que o falecimento do ex-militar ocorreu quando se deslocava de moto de sua residência para a Organização Militar, o que caracteriza o fato como acidente em serviço. A União foi condenada também a reembolsar as custas adiantadas e a pagar honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Federal – MPF se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau.
Segundo os autos, o soldado CHG sofreu acidente de trânsito em 23/08/94, às 6h55min, quando se deslocava, de moto, de sua residência para a Unidade Militar em que servia, vindo a colidir na lateral de caminhão do Exército, que manobrava em frente ao Centro de Instrução Militar Gericinó, vindo a falecer. De acordo com o art. 1o do Decreto 57.272/65, considera-se acidente em serviço, para as Forças Armadas, “aquele que ocorra com militar da ativa no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deve ter início ou prosseguimento, e vice-versa”.
A decisão do TRF se deu em resposta à apelação apresentada pela União, que pretendia a reforma da sentença do Juízo de Primeiro Grau, argumentando que o acidente teria ocorrido por imprudência da vítima, que não teria atendido à sinalização manual da sentinela que se encontrava no local ajudando o caminhão a fazer manobra, procurando, assim, eximir-se do pagamento em questão, através da exceção prevista no parágrafo 2º do art. 1º do referido Decreto, que dispõe que não se aplica o artigo em questão quando o acidente for resultado de crime, transgressão militar, imprudência ou desídia do militar acidentado. Por fim, em sua apelação, questionou também o pagamento de honorários.
No entanto, de acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador federal Fernando Marques, ratificando a decisão do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, os argumentos trazidos pela União Federal, como o depoimento de testemunhas e a conclusão da sindicância militar, não se mostram suficientes para comprovar a culpa de CHG e contestar o direito de dependente à pensão pleiteada.
Para o magistrado, ficou comprovado que “a vítima possuía a preferência de circulação na pista principal de rolamento em que o caminhão do Exército manobrava para ingressar em via paralela”. Além disso, em relação à alegada sinalização manual da sentinela, de acordo com o relator, “não se tem como verificar as condições que a envolveram, restando somente o depoimento do próprio militar, que afirma tê-la realizado, prejudicados o contraditório e a ampla defesa”.
Por fim, quanto aos honorários, o desembargador entendeu ter sido fixada “mediante apreciação eqüitativa do Juízo de 1ª Instância, mostrando-se justa e correta, levando-se em conta o grau de zelo do profissional – no caso, o advogado da ação -, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa”.
Processo: 2002.51.01.011586-4