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Validade de pedido de demissão é condicionada à assistência do sindicato

Validade de pedido de demissão é condicionada à assistência do sindicato

“O pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional”. Com base neste fundamento do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, negou

“O pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional”. Com base neste fundamento do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, negou provimento a recurso de uma empresa, que se recusava a pagar as verbas rescisórias alegando que o reclamante é que teria pedido demissão do emprego. A reclamada apresentou como prova de sua alegação a assinatura do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – pelo ex-empregado.

Mas o reclamante negou que tenha pedido demissão, alegando que assinou o TRCT em função de acordo feito verbalmente com a reclamada, que condicionou o pagamento de parte das verbas rescisórias à assinatura do documento. Segundo testemunha arrolada pelo reclamante, ao saírem da empresa, todos os empregados tinham que assinar a carta de demissão ou a reclamada não faria qualquer acerto de verbas rescisórias.

“No mais, “a CLT prevê que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, como no caso do reclamante, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional”- frisou o juiz. Como ao assinar o TRCT, o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato da categoria, a 4ª Turma considerou caracterizada a rescisão imotivada do contrato de trabalho, reconhecendo o direito do reclamante de receber todas as parcelas rescisórias decorrentes.

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