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Vantagens pessoais não podem incidir sobre vencimento menor que salário mínimo

Vantagens pessoais não podem incidir sobre vencimento menor que salário mínimo

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar entendimento de que o cálculo das vantagens profissionais deve incidir sobre valor nunca inferior ao salário mínimo. Desta vez, a 1ª Câmara Cível do TJ-GO determinou ao Estado de Goiás o pagamento das vantagens - mérito profissional, auxílio moradia, risco de vida e gratificação por tempo de serviço - adquiridas pelo policial militar Marcos Luciano da Silva calculadas sobre o salário mínimo e não somente o soldo - que é inferior ao mínimo e recebe complemento do piso nacional.

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar entendimento de que o cálculo das vantagens profissionais deve incidir sobre valor nunca inferior ao salário mínimo. Desta vez, a 1ª Câmara Cível do TJ-GO determinou ao Estado de Goiás o pagamento das vantagens – mérito profissional, auxílio moradia, risco de vida e gratificação por tempo de serviço – adquiridas pelo policial militar Marcos Luciano da Silva calculadas sobre o salário mínimo e não somente o soldo – que é inferior ao mínimo e recebe complemento do piso nacional.

De acordo com o relator do voto, desembargador Vítor Barboza Lenza, o Estado, ao não fazer incidir as vantagens pessoais sobre o salário mínimo, mas tão-somente ao soldo, age de forma lesiva ao direito líquido e certo do militar, de acordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e 95, I, da Constituição Estadual. Segundo Vítor Lenza, o Estado vem, costumeiramente, confundindo os conceitos de vencimento básico (no caso, soldo) com o de remuneração.

O Estado sustentou a incompetência do TJ para julgar ato de secretários de Estado, mas Vítor Lenza considerou ser impossível negar à corte o exercício do poder jurisdicional desse casos. “Acatar a inconstitucionalidade implicaria reconhecer a nulidade absoluta de um sem número de acórdãos, a maioria já completamente executada. A insegurança jurídica, satisfeita e inchada, faria desestabilizar o equilíbrio do Direito, determinando a desproporção entre os braços da balança simbólica”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança Impetrado contra Ato Praticado por Secretário de Estado. Competência das Câmaras Cíveis para Julgamento. Argüição de Inconstitucionalidade Incidenter Tantum. Soldo. Fixação em Quantitativo Inferior ao Salário Mínimo. Complementação. Possibilidade. 1. As Câmaras Cíveis são competentes para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra atos de Secretários de Estado. Inteligência do artigo 14, inciso I, alínea “b”, do RITJGO com apoio da hermenêutica vertical normativa do princípio simétrico do artigo 96 da Constituição Federal. 2. Argüição de inconstitucionalidade incidental do artigo 14, inciso I, alínea “b” do RITJGO e artigo 95, I, da Constituição Estadual, afastada. 3. O vencimento básico do funcionário público civil ou soldo do militar, em nenhuma hipótese, pode ser fixado em quantitativo inferior ao salário mínimo, estabelecido em lei, sobre o qual devem incidir as vantagens pessoais. 4. O impetrante recebe um abono, como complementação de seu soldo, que perfaz um salário mínimo, sanando, assim, a exigência legal. No entanto, está sendo lesado no cálculo de suas vantagens pecuniárias, que devem incidir sobre um valor nunca inferior ao salário mínimo e, não sobre o soldo como está incidindo. Segurança parcialmente concedida. (M.S. 12019-3/101 – 200400900488).”

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