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Vencimento do servidor deve ser base de cálculo

Vencimento do servidor deve ser base de cálculo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) contra decisão do Juízo de Primeiro Grau,

 
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), por unanimidade, não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) contra decisão do Juízo de Primeiro Grau, que condenou o município ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com base no vencimento de uma servidora. Na apelação, o município alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o salário mínimo (Autos nº 104473/2010).
 
A decisão prevê também que o valor do adicional seja corrigido pelo INPC desde o vencimento de cada salário mensal, além do pagamento de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
Conforme o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a legislação municipal, especialmente o artigo 180 da Lei Complementar nº 6/94, prevê que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o vencimento-base. A variante, no caso, é o grau de permanência em local insalubre, de contato com substância ou com risco de vida, que fazem incidir sobre o vencimento o percentual de 20% (grau mínimo), 30% (grau médio) ou 40% (grau máximo).
 
De acordo com o relator, a LC nº 6/94 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de junho de 1994, e é aplicável a todos os servidores públicos do Município de Tangará da Serra. “A lei não menciona que o pagamento deve ser efetivado com base no menor salário, mas sim no vencimento-base de cada servidor, determinação que não está sendo cumprida pelo apelante, que vem quitando o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo”, acrescentou o relator.
 
O município alegou, sem êxito, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o menor salário pago a um servidor público municipal, ou seja, o salário mínimo, e não o vencimento base da categoria. Argumentou ainda que se o adicional fosse computado sobre o vencimento de cada servidor haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois aqueles que trabalham expostos ao mesmo grau de insalubridade poderiam receber valores de benefícios distintos.

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