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Vítima alvejada em fuga: TJ mantém condenação de Estado

Vítima alvejada em fuga: TJ mantém condenação de Estado

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, manteve decisão do juízo de Uruaçu, que condenou o Estado de Goiás a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Janiscley Ferreira do Carmo, vítima de disparos de arma de fogo por policiais militares durante uma perseguição. A desembargadora-relatora Beatriz Figueiredo Franco ressaltou que o cumprimento de um dever imposto pela norma tem limites determinados pela própria regra. O policial militar ou qualquer outra autoridade envolvida com a segurança pública, de acordo com ela, não pode basear sua conduta no livre arbítrio, cruzando a fronteira do permitido. 'O fato de a vítima ignorar voz de prisão e empreender fuga não autoriza aos policias militares, responsáveis por sua captura, alvejá-la com disparos de arma de fogo, ainda mais se a vítima estiver desarmada', afirmou.

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, manteve decisão do juízo de Uruaçu, que condenou o Estado de Goiás a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Janiscley Ferreira do Carmo, vítima de disparos de arma de fogo por policiais militares durante uma perseguição. A desembargadora-relatora Beatriz Figueiredo Franco ressaltou que o cumprimento de um dever imposto pela norma tem limites determinados pela própria regra. O policial militar ou qualquer outra autoridade envolvida com a segurança pública, de acordo com ela, não pode basear sua conduta no livre arbítrio, cruzando a fronteira do permitido. “O fato de a vítima ignorar voz de prisão e empreender fuga não autoriza aos policias militares, responsáveis por sua captura, alvejá-la com disparos de arma de fogo, ainda mais se a vítima estiver desarmada”, afirmou.

Com relação à alegação do Estado de que o apelado tentou agredir os policiais com um tijolo, a relatora observou, analisando os autos, que a primeira bala atingiu o apelado na face oposta de seu pé direito, o que, a seu ver, impossibilitou a fuga. Ao lembrar que, mesmo ferido e impossibilitado de movimentar-se normalmente, ele foi novamente atingido pelas costas por um dos agentes, a relatora considerou que os policiais agiram sem moderação quando dispararam desnecessariamente dois tiros certeiros em um suspeito que não apresentava maiores ameaças. “Nada justifica a conduta excessiva dos agentes policiais, que atuaram com nítida precipitação e não adotaram os procedimentos adequados de abordagem. Não há prova contundente de que o apelado tenha se voltado para agredir qualquer um dos policiais e ainda assim foi ferido com dois tiros”, criticou.

Para Beatriz, o aumento da criminalidade urbana fez com que a sociedade solicitasse ações repressivas mais eficientes, além de elaboração de formas democráticas de intervenção eficazes, capazes de romper com o círculo vicioso da brutalidade. A magistrada disse acreditar que essa intervenção reivindicada pela sociedade é positiva e capaz de solucionar arbitrariedades estatais alicerçadas em comportamentos dissidentes do contexto social comum. “O comportamento policial deve pautar-se pela manutenção da ordem, alcançando o conceito e a prática da cidadania, de modo incisivo nos casos em que seja requerida essa conduta”, frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Civil e Processual. Apelação. Indenizatória. Responsabilidade Objetiva do Estado. Policial Militar. Perseguição de Suspeito. Disparo de Arma de Fogo. Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima.

Inadmissibilidade. 1 – À luz da teoria objetiva consagrada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, com base no risco administrativo, fica o Estado obrigado a indenizar desde que comprovados o fato, o dano e o nexo causal, independente de culpa ou dolo do agente. 2 – O estrito cumprimento do dever legal como causa excludente de ilicitude, não tem o alcance de permitir ao policial militar poder fundar sua conduta no livre arbítrio, cruzando a fronteira do permitido, escusável e do legítimo. O fato da vítima ignorar voz de prisão e empreender fuga não autoriza aos policias militares, responsáveis por sua captura, alvejá-la com disparos de arma de fogo, mormente se aqueles em maior número e estando o perseguido desarmado. 3 – A concorrência de culpas (art. 945 Código Civil) apenas se consubstancia quando o dano resulta dedupla causação, ou seja, na hipótese do ato lesivo ser fruto de ação conjunta do Estado e da vítima. 4 – Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 104347-4/188 (200603234806), de Uruaçu. (Myrelle Motta)

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