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Justiça condena empresa de mídia

Justiça condena empresa de mídia

A juíza da 22ª Vara Cível, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a empresa Mídia Urbana Ltda. ao pagamento de indenização à coletividade no valor mínimo de R$ 328.205,76 por danos causados ao meio ambiente urbano

A juíza da 22ª Vara Cível, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a empresa Mídia Urbana Ltda. ao pagamento de indenização à coletividade no valor mínimo de R$ 328.205,76 por danos causados ao meio ambiente urbano devido a instalação, sem licença, de “engenhos de publicidade” em condomínios na avenida Afonso Pena e rua da Bahia, região Centro-Sul da Capital. A empresa foi condenada ainda a retirar os engenhos de divulgação de publicidade instalados clandestinamente, além de ser proibida de reinstalá-los sem a devida autorização legal. Em caso de descumprimento das determinações, a Mídia Urbana será multada. Tanto o valor da indenização quanto das possíveis multas devem ser revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), motivado por uma denúncia feita pela Secretaria Adjunta de Administração Regional de Serviços Urbanos Centro-Sul de Belo Horizonte, ajuizou Ação Civil Pública alegando basicamente que a empresa de mídia instalou, sem a devida licença, “engenhos de publicidade” em condomínios na avenida Afonso Pena e rua da Bahia. Foi apresentado laudo técnico que avaliou os danos ambientais em R$ 328.205,76. Diante disso, o MPMG pediu que a empresa fosse obrigada, em prazo a ser fixado, a retirar os engenhos instalados clandestinamente nos locais em questão, sob pena de multa. Requereu também que a Mídia Urbana fosse proibida de reinstalar os materiais publicitários até obter a autorização legal. Por fim, pediu indenização dos mesmos R$ 328.205,76 à coletividade pelos danos causados ao meio ambiente.

A Mídia Urbana contestou alegando que é proibida a acumulação de pedidos (retirada dos engenhos clandestinos e proibição de reinstalá-los sem autorização) com a condenação em dinheiro requeridas pelo MPMG. Argumentou ainda a inexistência de ato ilícito e de prova dos danos alegados pelo MPMG que sejam de responsabilidade da empresa. Disse também que os critérios do laudo técnico apresentado são arbitrários. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que a mesma fosse com moderação, imparcial, não levando em consideração os cálculos do autor da ação civil pública.

Para a magistrada, não procede a alegação da empresa de que é proibida a acumulação de pedidos com a condenação em dinheiro. Com base em entendimentos anteriores do TJMG a juíza acredita ser “possível cumulação, em sede de Ação Civil Pública, tendo em vista que o dano gera dever de reparação (obrigação de fazer ou não fazer) e de indenização dos lesados (condenação pecuniária)”.

Quanto ao mérito, a julgadora considerou que, pela lei, o meio ambiente urbano é objeto de proteção. “Portanto, a poluição visual, que pode ser causada pela instalação indevida e/ou excessiva de engenhos publicitários em meio urbano, caracteriza dano ambiental e, caso apurado, deve ser reparado o dano pelo causador”, argumentou a juíza. Ela levou em conta ainda as previsões legais para o controle de atividades poluidoras e a obrigatoriedade de licença do Poder Público para instalação de materiais publicitários em locais públicos. Documentos comprovaram ainda que a Mídia Urbana foi autuada pela Prefeitura de Belo Horizonte por instalação indevida de engenhos de publicidade.

Por fim, ao apurar o valor da indenização devido ao dano ambiental provocado pela empresa, a magistrada entendeu que os critérios do laudo técnico apresentado não foram arbitrários, já que o cálculo foi feito a partir do valor do metro quadrado para o aluguel de um engenho publicitário pelo prazo de 30 dias.

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