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Mantida demolição de casa construída na Baía de Siá Mariana no Pantanal

Mantida demolição de casa construída na Baía de Siá Mariana no Pantanal

Em decisão unânime, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara a demolição de uma casa de veraneio edificada no leito da Baía de Siá Mariana (área de preservação permanente e planície de inundação), bem como a retirada de todo o material utilizado na construção.

Em decisão unânime, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara a demolição de uma casa de veraneio edificada no leito da Baía de Siá Mariana (área de preservação permanente e planície de inundação), bem como a retirada de todo o material utilizado na construção. Também foi mantida a condenação do proprietário de recompor a área a sua forma original, devendo promover o reflorestamento artificial com espécies nativas da região. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil (processo nº 13.563/2000).

Inconformado com a decisão de Primeira Instância, o apelante interpôs recurso com intuito de reformá-la. Aduziu que antes de iniciar a construção teve a cautela de consultar os órgãos públicos responsáveis pela baía, obtendo as autorizações necessárias. Disse que não existe prova cabal de que a construção cause dano ao meio ambiente e, ainda, que a área é de domínio privado e não de uso comum, portanto, possui direito de construção. Por fim, requereu o provimento do apelo, a fim de que fosse mantido na posse do bem, livre de qualquer injunção, ou, sendo mantida a decisão, a retenção da casa de modo que só seja efetivada a demolição do imóvel após o pagamento de valor prévio e justo.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o apelante não possui razão. Explicou que as autorizações de órgãos públicos para a construção da casa não estão imunes à revisão do Poder Judiciário. “Não há dúvidas quanto à ilegalidade das autorizações que foram emitidas para que se construísse em área de preservação permanente e, portanto, intocável, fazendo com que se caia por terra a alegação da regularidade da construção”, salientou.

Em relação à alegação de que não há prova cabal do dano causado ao meio ambiente, o magistrado ressaltou que o laudo pericial constante dos autos é suficiente para elucidar qualquer dúvida a respeito do assunto. O laudo assinalou que o imóvel é altamente impactante, já que atingiu as características naturais da área pela remoção da vegetação, introdução de ruídos, circulação de veículos e embarcações, além de alterar as condições físicas da baía e alcançar a comunidade pesqueira envolvida. Além disso, verificou-se que o sistema de tratamento de esgoto doméstico apresenta-se inadequado para o local.

Em seu voto, o relator destacou o artigo 225 da Constituição Federal, que versa que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O desembargador Carlos Alberto da Rocha afastou ainda o argumento utilizado pelo apelante de direito à propriedade. “Em se considerando a função social da propriedade privada e o respeito às normas erigidas para a defesa do meio ambiente, não houve ofensa à propriedade aclamada pelo apelante(…). O interesse social deve sempre prevalecer sobre o interesse particular, porque dentro os princípios constitucionais que regulam a atividade econômica, sobrelevam-se aqueles que dizem respeito à função social da propriedade e da defesa do meio ambiente”, justificou.

Sobre o pedido de retenção de benfeitorias, o magistrado explicou que este foi colocado tardiamente, já que como a matéria não foi apreciada em Primeiro Grau, não pode ser apreciada em sede de recurso. E mesmo se pudesse, o pedido seria infundado, já que não se trata de reivindicação de coisa que esteja na posse de terceiro. O apelante também foi condenado a pagar os honorários dos peritos, além de custas e despesas processuais.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
 

 

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