A decadência, as pessoas jurídicas e os seus representantes legais – O Código Civil guarneceu as pessoas jurídicas de mecanismo para imputar responsabilidade aos seus representantes legais que concorrerem para a causa da decadência ou deixarem de alegá-la oportunamente. A decadência, como a prescrição, por ter o poder de sepultar um direito, cumpre papel essencial no curso da relação jurídica processual ou extraprocessual, com repercussão no patrimônio da pessoa jurídica.
Os representantes legais das pessoas jurídicas suportam a responsabilidade pelos prejuízos advindos de suas ações ou omissões. A responsabilidade civil se define segundo o mapeamento organizacional da pessoa jurídica, colhido do contrato social ou do estatuto.
Ocorre que, na imputação da responsabilidade, se examina a competência ou a atribuição do representante legal da pessoa jurídica, prejudicada pelo efeito da decadência sobre o seu patrimônio. No caso de pessoa jurídica, é temerária a fixação da premissa apriorística de que se conforma a responsabilidade civil sempre na pessoa de seu representante legal, sem a investigação segundo a qual se lhe impunha o dever de agir na proteção do patrimônio dela, por expressa disposição estatutária ou contratual.
Nem sempre constitui atribuição do representante legal o dever de praticar atos, na esfera judicial ou extrajudicial, relacionados à questão da decadência. O certo é que a responsabilidade do representante legal ou da pessoa a quem o estatuto ou o contrato confere a atribuição (competência) para cuidar da proteção patrimonial ocorrerá nas hipóteses de relação jurídica em que a pessoa jurídica tenha interesse na condição de credora ou devedora, haja vista que a decadência, caso se concretize, gera o desabastecimento do patrimônio do credor e, opostamente, obsta ao desprovimento do patrimônio do devedor.
Os representantes legais das pessoas jurídicas estão subordinados ao mesmo regime geral da responsabilidade civil. No entanto, o regime jurídico que disciplina a responsabilidade civil é tecido com o intuito de preservar o caráter personalíssimo, sem que se impute a obrigação de reparar o prejuízo, simplesmente, ao representante legal, em contrariedade à realidade da estrutura organizacional da pessoa jurídica, segundo a matização do contrato social ou estatuto e o tempo jurídico, sob cujo lapso ocorrera a lesão.
É por isso que a caracterização da responsabilidade civil, devida à concretização da decadência ou à omissão na sua argüição, não deve percorrer o simples caminho que leva a concentração à pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com supedâneo no critério formalista, que, sob inspiração de um modelo autômato e precipitado, desconsidere a funcionalidade institucional e interna da estrutura social, concebida segundo as bases fixadas no contrato social ou no estatuto.
Como já se disse, o cuidado com a análise da organização societária, mediante a investigação das atribuições e funcionalidades internas, produz benfazejo resultado que se credencia a afastar o perigo de castigar-se, injustamente, pessoa indevida para atribuir-lhe responsabilidade civil pelos danos oriundos da decadência.
Para efeito de definição da responsabilidade, mostra-se secundária a natureza do vínculo que o representante legal tenha com a pessoa jurídica, haja vista que prepondera o caráter da competência ou da atribuição de que dispunha para agir na proteção do patrimônio lesado. No caso de pessoa jurídica, admite-se a responsabilidade individual ou solidária das pessoas que tinham o poder ou o dever de agir na proteção do patrimônio da sociedade, de acordo com a previsão do estatuto ou do contrato social.
Merece destaque a hipótese segundo a qual a pessoa jurídica tenha órgão de administração coletiva, para fins de definição da responsabilidade pela ocorrência da decadência (1). Se for administração colegiada, decorrida a decisão ou omissão de comportamento unânime, respondem, solidariamente, todos os administradores.
No entanto, se a deliberação ou omissão resultou da vontade da maioria, restringe-se a responsabilidade aos que deram causa à decadência, de tal maneira que se poupam os administradores vencidos, a quem não se pode imputar sanção.
A decadência e as pessoas absolutamente incapazes — A decadência, como a prescrição, não corre contra as pessoas absolutamente incapazes. Protegem-se na regra: a) os menores de 16 (dezesseis) anos; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O curso do tempo é irrelevante para os menores de dezesseis, enquanto perdurar o estado de incapacidade absoluta, proteção conferida sem discriminação quanto às condições de amadurecimento e discernimento, haja vista que a regra se baliza apenas pela idade biológica da pessoa. Sob o estado de incapacidade absoluta, interdita-se a fluência da decadência, a qual encontra o leito do curso normal apenas quando a pessoa alcança o estado da incapacidade relativa, momento em que o fluxo decadencial se torna, automaticamente, liberado.
Cumpre realçar, por conseguinte, que, atingido o estado de relativamente incapaz, libera-se o curso da decadência, fato que faz cessar a proteção que a lei engenhou para os menores de dezesseis anos. Encontram-se, ainda, no rol daquelas em relação às quais a decadência não se move as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (2).
Se houve tentativa de o legislador refinar o texto, o anacronismo formal, porém, persiste, de tal sorte que a extensão ou alcance da enfermidade ou deficiência mental, que incapacita a pessoa, somente será resolvido mediante apropriados exames médicos sobre o paciente, em decorrência dos quais se diagnosticará a patologia, com as respectivas conseqüências na formação da vontade do enfermo.
Como já foi discorrido, o Código Civil conservou a incapacidade por enfermidade ou deficiência mental como condição perene e contínua, sem acolher a chamada loucura intermitente — ou de lúcidos intervalos —, o que significa dizer que, ainda que haja intervalos de lucidez, se fulmina a validade dos atos que vieram a ser praticados. Por último, inseridas na regra que obsta ao curso da decadência, estão as pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Pode-se afirmar que, no modelo atual, houve a ampliação das situações em que se reputa absolutamente incapaz a pessoa a quem faltar condições de revelar sua vontade, como aquele que, em decorrência de acidente, se encontra em estado de coma ou apresenta dificuldade física — inclusive por meios indiretos —, não psicológica, para declinar a sua vontade na consecução dos atos da vida civil.
A benesse do regime protetoral das pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e as pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, somente pode ser alegada se existente o regime jurídico da curatela (3), mediante a sentença de interdição.
Não basta o fato que acusa as vicissitudes relacionadas às enfermidades pelas quais passa a pessoa, haja vista que o gozo da proteção que impede o curso da decadência depende de pronúncia judicial, que reconheça o estado jurídico da incapacidade. A incapacidade não se presume, premissa que arrima o entendimento de que, enquanto não houver a interdição (4), o curso da decadência flui normalmente, sem resistência que somente se erige com a ultimação judicial do regime jurídico da curatela.
(1) Estabelece o art. 47 do Código Civil: “Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso”.
(2) À expressão loucos de todo o gênero, superada e sem técnica — por ser desmedida, sem respeitar o grau de complexidade de certas enfermidades, muitas das quais transitórias, ou deficiências mentais, as quais nem sempre incapacitam, absolutamente, a pessoa, preferiu-se a locução os que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.
(3) Conforme o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I — aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II — aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III — os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV — os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V — os pródigos.
(4) O art. 1.184 do CPC dispõe que a sentença de interdição produz efeito desde logo, sem estabelecer efeito retroativo para alcançar relações jurídicas abrigadas no tempo anterior.
Parte Geral
Livro III — Dos Fatos Jurídicos
Título IV — Da Prescrição e da Decadência (arts. 189 a 211)
Capítulo II — Da Decadência IV
(arts. 207 a 211)
Autor: Luís Carlos Alcoforado
luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal