seu conteúdo no nosso portal

A prescrição no novo Código Civil

A prescrição no novo Código Civil

A alegação da prescrição - A prescrição tem o poder jurídico de sepultar a pretensão, em decorrência do decurso do tempo de inação do titular do direito lesado. A prescrição ocorre pelo efeito da atuação do tempo em relação ao tardo comportamento do sujeito de uma relação jurídica, titular do direito violado, o qual não encontra, indefinidamente, proteção, premissa que expõe que a pretensão não se eterniza.

A alegação da prescrição – A prescrição tem o poder jurídico de sepultar a pretensão, em decorrência do decurso do tempo de inação do titular do direito lesado. A prescrição ocorre pelo efeito da atuação do tempo em relação ao tardo comportamento do sujeito de uma relação jurídica, titular do direito violado, o qual não encontra, indefinidamente, proteção, premissa que expõe que a pretensão não se eterniza.

Assim, obriga-se o titular do direito a deduzir a pretensão dentro do prazo estabelecido na lei, conforme o tipo e a natureza do conflito de interesse existente. Em tese, se a pretensão houver sido manejada fora do prazo fixado em lei, não se assiste, necessariamente, à implosão do direito, haja vista que a prescrição carece de alegação da parte a quem aproveita, ou da intervenção do juiz (1) para decretá-la, prerrogativa que pode ser exercida em qualquer grau de jurisdição, desde que no limite legal de tempo.

Pelo art. 193 do Código Civil, admite-se que a prescrição possa ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. O dispositivo legal que permite que a parte possa alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição exige seja enfrentado mediante exploração sistêmica, com o objetivo de alcançar o verdadeiro desiderato da lei.

Certamente, o desafio que se põe ao intérprete somente haverá de ser superado se combinadas as regras de direito material e de direito processual, principalmente para contornar os conflitos objetivos existentes, com choques de preceitos e princípios que cuidam da prescrição nas relações jurídicas. Conforme se disse, o art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Graus de jurisdição e a argüição da prescrição – Numa abordagem linear, diz-se que o direito processual brasileiro comporta dois graus de jurisdição ou instância. Adota-se o princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência do qual a sentença se submete ao regime de reexame necessário (2) ou facultativo (3).

Confere-se à parte prejudicada pela decisão o direito ao exercício do princípio da revisão e do princípio da recorribilidade. Há, assim, duas instâncias: uma inferior; outra, superior, com base no grau hierárquico dos órgãos judicantes. O grau de jurisdição se afere com base no juízo competente para processar e julgar a lide, a partir de quem se conta a instância.

No geral, coincide que o primeiro grau de jurisdição, ou primeira instância, se compõe de juiz singular; o segundo grau de jurisdição, ou segunda instância, por juiz colegiado. Ocorre, contudo, que a regra é excepcionada em decorrência da fixação constitucional de competências originárias dos tribunais, que compõem instâncias recusais ordinárias (4) ou instâncias recursais especiais (5) ou extraordinárias (6).

No caso, é inevitável, para dar sentido ao princípio do duplo grau de jurisdição e para emprestar entendimento à regra de que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC), que se entenda que o tribunal com competência originária, de cuja decisão ainda caiba recurso, seja considerado como o primeiro nível da hierarquia, atuando como se fosse primeira instância.

Assim, o entendimento do art. 193 do Código Civil é o de que a prescrição comporta alegação no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, premissa que afasta a possibilidade de que a matéria seja manejada nas instâncias especiais ou extraordinárias. Conserva-se a faculdade de a parte alegar a prescrição no segundo grau de jurisdição, na hipótese em que tenha deixado de argüi-la no primeiro grau de jurisdição.

Entendam-se como graus de jurisdição as duas instâncias pelas quais, ordinariamente, transita a lide, hierarquia que se inicia pelo juízo (ou tribunal) competente para processar e julgar a lide, a partir de quem se conta a instância. Na competência originária dos tribunais que formam as instâncias especial e extraordinária inexiste óbice a que a matéria da prescrição, questão de natureza fática (7), mas sob a regência de questão de direito, seja explorada pela defesa, como fenômeno capaz de extinguir a pretensão deduzida pelo autor.

Portanto, a prescrição se argüi em um dos dois graus de jurisdição, situação que, em tese, se proíbe que se seja alegada nas instâncias especiais ou extraordinárias, salvo quando for o caso de competência originária, situação em decorrência da qual se afasta o óbice que interditaria o exame ou apreciação da matéria.

(1) A teor do art. 194 do Código Civil, o juiz não poderia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz, regra, porém, que colidia com o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Ocorre, contudo, que o choque entre dois artigos foi superado por força da revogação do art. 194 do CC, em decorrência da Lei 11.280/06. Exercemos o direito à crítica em face da opção do legislador, ao permitir que o juiz possa suprir, de ofício, a alegação de prescrição, mas a realidade legal torna desnecessária que haja insistência na oposição. Mas é justo que se renove o entendimento de que a opção do legislador se ancora num simples objetivo de apenas vencer a divergência que então subsistia, certamente sem se aprofundar na verdadeira e nova estruturação do instituto, que, como já dissemos, não se destina a erradicar o direito, mas a cumprir o papel profilático no combate à letargia do credor, como um dos remédios de pacificação social, argüição e discussão que, certamente, pertencem ao patrimônio do excipiente, sujeito a quem cabe a satisfação da obrigação, perfeitamente renunciável (art. 191, do Código Civil), situação por força da qual não se deveria confiar ao juiz o poder de agir em substituição à atribuição da pessoa, verdadeiramente, interessada.

(2) Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I — proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II — que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação , ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”.

(3) No reexame facultativo, incumbe à parte prejudicada pela decisão manejar o recurso competente, se pretender que ocorra a sua revisão por outra instância.

(4) Por exemplo: os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e os tribunais regionais federais.

(5) Por exemplo: Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar.

(6) Supremo Tribunal Federal.

(7) Em outras palavras, não prevalece o obstáculo da Súmula nº 279 do STF e da Súmula nº 7 do STJ.

Escrito por: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico