Do ponto de vista do Direito de Família, a traição não interfere, por si só, na partilha de bens, pois a divisão patrimonial obedece exclusivamente ao regime de bens escolhido pelo casal, nos termos do Código Civil. Assim, seja na comunhão parcial, comunhão universal ou separação de bens, a infidelidade não altera automaticamente o direito à meação.
Contudo, o texto também acerta ao destacar uma importante exceção:
quando o cônjuge infiel utiliza recursos do patrimônio comum em benefício da relação extraconjugal, configura-se desvio de finalidade e violação do dever de lealdade patrimonial, o que autoriza o pedido de ressarcimento ou recomposição dos bens na partilha. Essa restituição é plenamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível a apuração de gastos indevidos cometidos em prejuízo do acervo comum.
Quanto aos danos morais, a observação do texto também é correta, mas merece um refinamento técnico:
o STJ possui entendimento consolidado de que a traição, isoladamente, não gera automaticamente indenização por dano moral. Para que haja reparação, é indispensável a comprovação de circunstâncias agravantes, como:
- exposição pública vexatória;
- humilhação deliberada;
- violação grave da dignidade;
- sofrimento psíquico comprovado além do abalo emocional inerente ao fim do relacionamento.
Portanto, em comentário conclusivo, o texto pode ser sintetizado da seguinte forma:
A infidelidade não altera o regime de bens nem afasta a meação, mas pode gerar efeitos patrimoniais específicos, quando houver uso indevido de patrimônio comum, bem como responsabilização civil excepcional, se demonstrado dano moral efetivo e agravado.
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Regime de bens:A partilha seguirá sempre o regime de bens adotado no casamento.
Comunhão parcial: Bens adquiridos após o casamento são divididos igualmente.
- Comunhão total: Todos os bens, mesmo os anteriores ao casamento, são divididos.
- Separação de bens: Os bens não são divididos, pois cada um mantém seu patrimônio.
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Gastos indevidos:É possível buscar o ressarcimento judicial caso o cônjuge infiel tenha usado dinheiro da família para presentear a amante (viagens, carros, presentes, etc.).
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Danos morais:É possível processar o cônjuge por danos morais se a traição causou um abalo emocional e psicológico significativo, com comprovação de sofrimento, humilhação pública, ou exposição vexatória.
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Guarda dos filhos:A infidelidade, por si só, não impede que o cônjuge seja guardião dos filhos. O juiz analisará quem tem melhores condições de cuidar da criança, priorizando o bem-estar do menor.
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Acordos pré-nupciais:O casal pode definir em um acordo pré-nupcial como a divisão de bens e a pensão alimentícia serão tratadas em caso de divórcio, inclusive se houver traição.É recomendável procurar um advogado especializado em direito de família para analisar o caso específico e orientar sobre os procedimentos cabíveis.EQUIPE DE REDAÇÃO
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