Uma agência de turismo foi condenada a pagar mais de R$10.000,00 a uma empresa de transportes após uma disputa judicial que tramitou na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária. A sentença é do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares.
A autora afirmou que a agência de turismo teve seu ônibus apreendido. Assim, a empresa de transporte foi requisitada por autoridade competente a fornecer um ônibus para que a viagem tivesse continuidade. Tendo sido a viagem concluída sem problemas, a autora alegou que a ré deveria arcar com todos os gastos relativos ao passeio. Diante do exposto, pediu a condenação da agência de turismo ao pagamento de R$10.388,04 pelo transporte dos passageiros da ré em atendimento à requisição que lhe foi feita.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação.
O juiz entendeu que a ação era procedente. O julgador aplicou o que pede o Código de Processo Civil em caso de ausência de contestação do réu, realizando o julgamento antecipado do processo. Para o magistrado, era dever da agência de turismo demonstrar que o pagamento pleiteado pela empresa de transporte já tinha sido feito. Como a ré não contestou a ação, subentendem-se como verdadeiros os fatos narrados pela autora na petição inicial. Em outras palavras, a dívida da agência de turismo com a empresa de transporte, a princípio, existe, sendo obrigação da ré quitá-la.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, ela ainda está sujeita a recurso.