Seguindo entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em voto proferido pelo relator, juiz Carlos Alberto França, de que a alienação de bem de menor depende de prévia autorização judicial através de procedimento especial de jurisdição voluntária, razão pela qual o valor atribuído a causa dever ser meramente estimativo por não se ter a certeza de que haverá um efetivo proveito econômico, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, determinou a expedição de um alvará para levantamento de saldo existente numa conta em nome de uma jovem. O valor do depósito é proveniente ao pagamento de prêmio de seguro de vida contratado pela sua mãe já falecida. O pai da criança entrou com ação na Justiça solicitando alvará para transação de bens de menor com o objetivo de vender um imóvel pertencente à menina.
Maria Luíza lembrou que o Código Civil (artigo 1.691) prevê que é vedado aos pais “alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, ou contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade, ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. “O referido procedimento só é admissível se os responsáveis puderem comprovar, judicialmente, a necessidade ou a vantagem econômica para o incapaz, tais como custear seus estudos ou tratamento médico e desde que haja autorização judicial. Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que se pretende resguardar o patrimônio de menor, o valor atribuído a causa deve ser meramente estimativo, por não se ter a certeza de que haverá um efetivo proveito econômico que da causa possa tirar o autor”, ressaltou a magistrada. A juíza explicou ainda que a lei não possui intenção de exigir que o valor da causa esteja atrelado ao valor do bem, já que, tal exigência causaria oneração excessiva do patrimônio dos menores, o qual se pretende proteger judicialmente e ainda impede o acesso ao Judiciário.