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Alínea incorreta na devolução de cheque gera indenização

Alínea incorreta na devolução de cheque gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Blumenau, que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a uma empresa daquela região. O banco devolveu dois cheques sob argumento de conta encerrada - não configurada posteriormente - e ainda enviou o nome da empresa para o Serasa. De acordo com os autos, a empresa depositou um cheque de R$ 3,5 mil, valor ficaria bloqueado por apenas um dia. Na mesma ocasião, a empresa emitiu dois cheques: um de R$ 340,00 e outro de R$ 400,00. Ambos foram devolvidos pela alínea 13 (conta encerrada).

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Blumenau, que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a uma empresa daquela região. O banco devolveu dois cheques sob argumento de conta encerrada – não configurada posteriormente – e ainda enviou o nome da empresa para o Serasa. De acordo com os autos, a empresa depositou um cheque de R$ 3,5 mil, valor ficaria bloqueado por apenas um dia. Na mesma ocasião, a empresa emitiu dois cheques: um de R$ 340,00 e outro de R$ 400,00. Ambos foram devolvidos pela alínea 13 (conta encerrada).

Extratos juntados ao processo, contudo, comprovaram que a conta tinha movimentação regular. “Sob este prisma, na pior das hipóteses, se o banco requerido tivesse devolvido as cártulas pelo motivo correto, qual seja, insuficiência de fundos, a autora não teria sofrido os pesares advindos da inclusão do seu nome no Serasa”, anotou o desembargador Mazoni Ferreira, relator do processo.

Segundo o magistrado, o banco poderia ter aguardado a segunda apresentação dos cheques, já que, no dia seguinte, possuía saldo suficiente para efetuar o pagamento aos portadores. “Salienta-se que, por se tratar de atividade bancária, aplica-se a responsabilidade civil com abstração da culpa, ou seja, havendo o dano, incide a responsabilidade de reparação, independentemente da análise da conduta culposa de seu causador, nos termos do CD – Código de Defesa do Consumidor”, acrescentou o relator. Para ele, é Indubitável o dever do banco indenizar a autora pelos danos morais advindos da anotação no Serasa. A única alteração realizada na sentença foi uma redução no valor da indenização por danos morais, que de 200 salários mínimos restou fixada em R$ 5 mil. (2001.000979-5).

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