Em decisão na 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, a juíza Neuza Maria Guido, confirmando liminar anteriormente concedida reconheceu o direito de uma aluna de uma universidade da capital a participar da colação de grau de seu curso ocorrida dia 22 de fevereiro de 2006.
A estudante de Ciências Contábeis encontrava-se em situação irregular, por não ter concluído uma das disciplinas necessárias para completar a grade curricular. Mas, a aluna cursou os semestres necessários, concluindo mais de 95% das matérias exigidas.
Considerando que a aluna ainda não concluiu o curso, a universidade reconhece que o ato participado pela mesma foi meramente figurativo, não resultando em efeitos jurídicos. Salientou ainda, que jamais negou à autora a participação na solenidade, e que a decisão pela participação ou não da mesma na colação de grau, cabia a comissão de formatura.
No entanto, a universidade se recusou a relacionar seu nome na lista de formandos para colação de grau. De acordo com os autos, a cerimônia de colação não possui efeitos jurídicos, sendo que a presença da aluna na solenidade não é fator indispensável para conclusão do curso. Para emissão do diploma é necessário assinar o respectivo livro de conclusão de curso na secretaria da universidade para que seja emitido o certificado.
Os autos ressaltam que o ato solene da assinatura tem caráter declaratório de que o estudante concluiu o curso, ou seja, está apto a receber o diploma. Já o outro, cerimônia de colação é um ato simbólico, de cunho social, consistindo na apresentação dos formandos. Para algumas instituições de ensino os atos podem se realizar em momento único: a reunião de dois eventos em um mesmo espaço de tempo, um jurídico (assinatura do livro) e outro social (cerimônia festiva que acompanha o ato). Mas para outras instituições, há essa diferenciação.
Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido da autora e concedeu o direito da estudante em participar da colação de grau, de fato já ocorrida.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.