Uma funcionária pública federal impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 26205), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Ela questiona a suspensão da rubrica salarial identificada como “Decisão Judicial Transitada em Julgado – Aposentado” retirando 26,05% do valor de sua aposentadoria, o correspondente a pouco mais de R$ 2 mil.
A determinação aconteceu quando do julgamento do processo de aposentadoria da ex-funcionária pública. O TCU, segundo consta, entendeu ser ilegal o pagamento da parcela salarial constante no contra-recibo. A decisão do TCU suspendeu a vantagem incorporada aos proventos dela a partir do mês de outubro.
A defesa alega que a suspensão da vantagem por parte do TCU invade competência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Observa que tal vantagem se refere a uma reclamação trabalhista em relação aos servidores, à época, vinculados ao Instituto de Seguridade Social (INSS) por força da reforma administrativa, então imposta pelo “Plano Verão”. Segundo a aposentada, a decisão judicial foi transitada em julgado, em 1992, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), localizado em Santa Catarina.
A defesa diz, ainda, que TCU entende que o pagamento de parcela referente à Unidade de Referência de Preços (URP) apenas deveria substituir a primeira data-base subseqüente ao mês de fevereiro de 1989, no caso janeiro de 1990, conforme a Súmula 332 do Tribunal Superior Trabalho (TST). No entanto para a impetrante, este entendimento seria aplicável caso a decisão judicial não tivesse transitado em julgado, determinando ao INSS a inserção do percentual mesmo após o mês de janeiro de 1990.
Liminarmente, a impetrante pede a suspensão imediata da decisão do Tribunal de Contas da União que retirou os 26,05% incorporados aos proventos da funcionária aposentada há mais de 15 anos. No mérito, pede que seja julgado procedente o mandado, reconhecendo a inconstitucionalidade da medida adotada pelo TCU, e determinar a alteração definitiva. O relator do mandado é o ministro Joaquim Barbosa.