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Apreensão deve ser condicionada a procedimento administrativo

Apreensão deve ser condicionada a procedimento administrativo

O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, relator do Agravo de Instrumento nº 73269/2009, entende que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação

 
O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, relator do Agravo de Instrumento nº 73269/2009, entende que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação deve ser condicionada a um procedimento administrativo próprio que proporcione ao cidadão o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, elaborou voto que culminou no acolhimento do recurso interposto em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT). Com a decisão de Segundo Grau, o Detran deverá devolver imediatamente a carteira de habilitação do agravante. O recurso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Rubens de Oliveira Santos (primeiro vogal) e Evandro Stábile (segundo vogal).
 
            O agravante interpôs recurso contra decisão de Primeira Instância que indeferira liminar pleiteada nos autos de um mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Detran, que manteve apreendida a carteira de habilitação do agravante. Sustentou ser ilegal a apreensão, fruto de atuação policial. Afirmou ter passado por constrangimento de ser detido por suspeita de roubo e posteriormente liberado sem nenhum indiciamento ou investigação. Disse que necessitava da carteira de habilitação, pois trabalhava como leiturista da Rede Cemat S/A, correndo risco de perder o emprego. Alegou que a apreensão da carteira nacional de habilitação exigiria um procedimento próprio, que é o processo administrativo no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
            Segundo o relator, para que haja o recolhimento da carteira nacional de habilitação, seria necessária a realização de formalidades próprias para atestar o recolhimento, com a exata descrição dos fatos, sendo comumente confeccionado o auto de apreensão específico. “No caso dos autos não houve essa providência, pois foi preparado pelos policiais militares o auto de infração de trânsito indicador da norma transgredida, onde consta singelamente no seu histórico/registro que a carteira nacional de habilitação foi recolhida, com um auto de apreensão que não define com maior exatidão os motivos do recolhimento do documento de trânsito”, observou.
 
Assim, explicou o juiz Antônio Horário, não foi obedecido o devido processo legal no recolhimento da CNH. Destacou ainda que o agravante necessitava da carteira nacional de habilitação para desenvolver suas atividades laborais e esse fato se configurava perigo de dano de difícil reparação, não podendo o agravante esperar a liberação do documento apenas no julgamento final da ação.
 
 

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