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Apuração de culpa deve ser feita em ação apropriada

Apuração de culpa deve ser feita em ação apropriada

Apuração de culpa ou dolo de cartórios de notas ou tabelionatos em registro de imóvel decorrente de negociação fraudulenta deve ocorrer em ação própria e não em ação de cancelamento de registro público de compra e venda. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Antônio Moreira Batista e Maria Aparecida Batista, contra sentença do juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível de Anápolis, que julgou procedentes pedidos formulados por Atair Correa Guimarães e Maria Luiza Guimarães, em ação de cancelamento de registro público de compra e venda.

Apuração de culpa ou dolo de cartórios de notas ou tabelionatos em registro de imóvel decorrente de negociação fraudulenta deve ocorrer em ação própria e não em ação de cancelamento de registro público de compra e venda. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Antônio Moreira Batista e Maria Aparecida Batista, contra sentença do juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível de Anápolis, que julgou procedentes pedidos formulados por Atair Correa Guimarães e Maria Luiza Guimarães, em ação de cancelamento de registro público de compra e venda.

Atair e Maria Luiza ingressaram com a Ação de Cancelamento de Registro argumentando que Antônio Moreira e Maria Aparecida adquiriram um imóvel de sua propriedade valendo-se de procuração falsa. O documento foi utilizado por um intermediário identificado por Fábio dos Santos Musa, que acabou firmando contrato de compra e venda com terceiros. O imóvel foi vendido e a transação registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Anápolis e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Anexos de Nova Veneza. O casal requereu a decretação da nulidade da procuração e o cancelamento do registro da escritura.

Antônio Moreira e Maria Aparecida requereram no Tribunal de Justiça, em agravo retido, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos Cartórios de Notas do 1º Ofício de Anápolis e de Nova Veneza. Eles sustentaram que a procuração pública utilizada para a concretização do negócio resultou de fraude, pois foi rasurada e nela inserida palavra, além de existir divergência de nomes. Segundo o casal, ficou demonstrada a negligência e a imperícia do Cartório de Anápolis ao receber um documento falso, motivo pelo qual deve responder objetivamente pela indenização correspondente ao valor do imóvel perdido.

Ao proferir o voto, Rogério Arédio explicou que a litigiosidade se esgota com a declaração judicial da nulidade da compra e venda e o desfazimento dos atos ulteriores. “O objeto, em si, desta ação, não envolve diretamente os tabelionatos. A apuração da culpa ou dolo, em que poderiam, em tese, serem réus ou co-réus os tabelionatos, constituiria demanda paralela. Nada impede que os apelantes ajuízem demanda distinta em face dos cartórios, a fim de que possam postular as indenizações que entenderem devidas”, afirmou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cancelamento de Registro Público de Compra e Venda. Denunciação da Lide ao Cartório de Notas. Indeferimento. Sendo o objetivo da ação meramente declaratório de nulidade da procuração e da escritura pública de compra e venda do imóvel guerreado, o interesse jurídico em discussão se circunscreve às partes envolvidas na compra e venda, não aos tabelionatos que lavraram os referidos documentos, cuja responsabilidade poderá ser aferida por intermédio de ação própria e autônoma, razão porquê correto o decisum a quo que indeferiu a denunciação da lide aos mesmos. Agravo Retido e Apelação Cível conhecidos, mas improvidos. (Apelação Cível nº 103536-6/188 – 200602797122).” (João Carlos de Faria)

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