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Arrematação de imóvel por condomínio deve ser anotada por registrador

Arrematação de imóvel por condomínio deve ser anotada por registrador

O Condomínio Edifício Palácio Itália, localizado no Centro de Porto Alegre, poderá inscrever, em seu favor, no Registro de Imóveis da 1ª Zona, a carta de arrematação de um apartamento expedida por ordem do Juízo da 15ª Vara Cível. O registro será em nome do síndico, seu representante legal. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS.

O Condomínio Edifício Palácio Itália, localizado no Centro de Porto Alegre, poderá inscrever, em seu favor, no Registro de Imóveis da 1ª Zona, a carta de arrematação de um apartamento expedida por ordem do Juízo da 15ª Vara Cível. O registro será em nome do síndico, seu representante legal. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRS.

O Oficial do Registro impugnou o título apresentado considerando faltar personalidade jurídica ao condomínio, “o que o impossibilita de adquirir o bem imóvel”. A sentença de 1º Grau julgou procedente a dúvida para vedar o registro da carta de arrematação. Contra esta decisão, o Ministério Público recorreu ao Tribunal.

Para o Desembargador-relator Marco Aurélio dos Santos Caminha, “não há dúvida que o condomínio é credor de uma dívida condominial, e diante da impossibilidade do condômino saldar o débito, o bem, que deu origem à dívida, foi adjudicado”. “Impedir a adjudicação, em face da inexistência de personalidade jurídica do condomínio, é obstruir a própria realização do direito”, afirmou.

Adjudicação, segundo o Dicionário Aurélio, se constitui no ato de transferir (no caso, ao condomínio) os bens penhorados, ou os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito contra o executado (o condômino).

Destacou o magistrado o parecer da Promotora de Justiça Denise Maria Duro Reis, da Vara dos Registros Públicos, para quem “o reconhecimento da personalidade jurídica teria se efetuado perante o Juízo que expediu a carta de arrematação, não se autorizando, desta forma, que este Juízo [da Vara dos Registros Públicos], de cunho meramente administrativo, recuse título formalmente perfeito(…)”, completou.

Acompanharam o relator, a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e o Desembargador Alzir Felippe Schmitz.

Proc. 70017684036 (João Batista Santafé Aguiar)

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