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As causas que impedem ou suspendem a prescrição

As causas que impedem ou suspendem a prescrição

As causas subjetivas bilaterais decorrentes de relações jurídicas entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar — O legislador conservou a regra segundo a qual a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Colhe-se a certeza de que o objetivo da norma consiste em preservar o ambiente familiar, mediante a sufocação de conflitos que estimulem o crescimento do estado de beligerância, ao represar o curso da prescrição, de tal sorte que se evite tratamento traumático a dissídios de natureza patrimonial que segregue pais e filhos.

Das causas que impedem ou suspendem a prescrição (arts. 197 a 201)

As causas subjetivas bilaterais decorrentes de relações jurídicas entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar — O legislador conservou a regra segundo a qual a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Colhe-se a certeza de que o objetivo da norma consiste em preservar o ambiente familiar, mediante a sufocação de conflitos que estimulem o crescimento do estado de beligerância, ao represar o curso da prescrição, de tal sorte que se evite tratamento traumático a dissídios de natureza patrimonial que segregue pais e filhos.

É importe que a tônica da harmonia domine o mundo familiar, base de aspirações sociais. O poder familiar consiste num conjunto de direitos e deveres que se expressam nos atributos necessários ao exercício recíproco da relação pátrio-filial, com o objetivo de construir os alicerces sobre os quais se assentam os valores próprios da personalidade, em cujo núcleo se concentra a dignidade da pessoa humana.

A relação entre os pais e os filhos deve ser explorada, sob o poder familiar, em condições que harmonizem os interesses, preservados contra a cobiça que eclode nas circunstâncias dos sentimentos passageiros, frutos de percepções contaminadas pela ganância patrimonial, sem peias ao conflito jurídico que deságua na esfera do judiciário.

Supõe-se que os interesses que governam a vida dos pais e dos filhos são comuns, de tal sorte que se louva a medida legislativa que, na situação extravagante de dissensão, cumpre o papel profilático de estimular a delonga do ato que promova a eclosão do conflito. Trama contra os fundamentos do poder familiar a provocação judicial mediante a qual pais e filhos protagonizem os pólos antagônicos de uma lide, em clara adversidade de interesses.

Concretizada a hipótese de conflito judicial entre pai/mãe e filho, a estrutura do poder familiar, desestabilizada e desgastada, restaria debilitada, em decorrência da inviabilidade, parcial ou total, do cumprimento de mister institucional que a lei lhe reserva (1).

Fulminado o poder familiar, desmoronam-se as franquias que asseguram a relação entre pais e filhos, que deve se pautar pelo princípio da preservação dos direitos e dos deveres, segundo o molde institucional que privilegia o exercício das garantias que une os interesses comuns e bilaterais. É por essas razões que, sob o poder familiar, se impede o curso da prescrição na hipótese em que haja violação a direito dos pais ou dos filhos, de natureza patrimonial, regra que protrai o exercício de pretensões jurisdicionais, que, se consumadas, inviabiliza a efetividade das normas éticas, morais e legais, sob cujos comandos se acham a relação paternal e a relação filial.

As causas subjetivas bilaterais decorrentes de relações jurídicas entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela — Também se impede o curso da prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela. Os regimes jurídicos da tutela ou curatela, por suas características, guardam semelhanças, ainda que conservem as próprias peculiaridades que as distinguem nas causas e nas conseqüências.

No entanto, a inserção da regra de paralisia ou impedimento do curso da prescrição na tutela e na curatela se explica pela natureza da relação jurídica que vincula tutor e tutelado e curador e curatelado.

Dá-se a tutela (2) dos filhos menores: a) com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e b) com a perda do poder familiar pelos pais. Ocorre a curatela (3) pela interdição promovida pelos pais ou tutores ou pelo cônjuge, pelo Ministério Público ou por qualquer parente, das pessoas (4): a) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; c) deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; d) excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e) pródigos.

Encontram-se no rol das incumbências do tutor (5) atribuições complexas, relacionadas à educação, alimentação, representação ou assistência, gestão e administração patrimoniais, as quais se assemelham às competências dos pais, situação em decorrência da qual se justifica que haja tratamento equivalente que pugne pelo impedimento do curso da prescrição.

Também se aplicam ao regime da curatela as regras relativas ao exercício da tutela (6), motivo por que a regra que impede que a prescrição corra entre curador e curatelado cumpre o desiderato de preservar a relação jurídica contra a necessidade de precipitação de conflitos jurisdicional. Tem-se, assim, como não recomendável que, sob o regime jurídico da tutela ou da curatela, se abra a fronteira do conflito, salvo nos casos em que o comportamento do tutor ou do curador demonstre desalinho com o espírito dos institutos, em prejuízo para os tutelados ou curatelados. Cessado o regime jurídico da tutela (7) ou curatela (8), afasta-se a causa que justificava a suspensão do curso da prescrição.

(1) “Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I — dirigir-lhe a criação e a educação; II — tê-los em sua companhia e guarda; III — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para o casamento; IV — nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se outro dos pais não sobrevier, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V — representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI — reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII — exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

(2) Art. 1.28, CC.

(3) Art. 1.736, CC.

(4) Art. 1.768, CC.

(5) Entre as atribuições essenciais do tutor em relação à pessoa do menor, se destacam: a) dirigir-lhe a educação; b) defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; c) adimplir os deveres que, normalmente, cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade; d) administrar-lhe os bens, sob a inspeção do juiz; e) representá-lo, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; f) receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; g) alienar os bens do menor destinados à venda; h) promover-lhe o arrendamento de bens de raiz; i) pagar as dívidas do menor; j) aceitar pelo menor heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; l) transigir, vender-lhe os bens móveis e imóveis, conforme a hipótese legal; m) propor e contestar ações, em representação ou assistência. Essas incumbências, no geral, se aplicam, também, ao curador.

(6) O Código Civil (art. 1.781) prevê o tratamento comum, observada, porém, a restrição segundo a qual, pronunciada a interdição dos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, excepcionais sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC).

(7) A tutela cessa (art. 1.763, CC): a) com a maioridade ou a emancipação do menor; ou b) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

(8) A cessação da curatela depende de pronunciamento judicial e finda na hipótese de desaparecimento da causa que justificara a interdição. Como questão relativa ao estado de fato, a curatela pode ser rediscutida por outra sentença, se extinta a causa que justificara a interdição (v. art. 471, I, do CPC).

Parte Geral

Livro III – Dos Fatos Jurídicos

Título IV – Da Prescrição XVII (arts. 189 a 211)

Seção II –

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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