No art. 198 do Código Civil, o legislador listou o rol das causas subjetivas unilaterais, em decorrência das quais não corre a prescrição: a) contra os absolutamente incapazes (1); b) contra os ausentes do pas em serviço público da União, dos estados ou dos municípios; c) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.
Nas chamadas causas subjetivas bilaterais, os protagonistas da relação jurídica se beneficiam, simultaneamente, da regra de impedimento ou suspensão da prescrição, situação por força da qual os cônjuges, os ascendentes e descendentes, os tutelados e os tutores e os curatelados e os curadores se aproveitavam do favor legal.
Nas chamadas causas subjetivas unilaterais, apenas um dos protagonistas da relação jurídica recebe a proteção legal, mediante a suspensão ou impedimento do curso da prescrição. O impedimento ou a suspensão do curso da prescrição consiste num benefício unilateral, cujos efeitos albergam apenas as pessoas que se acham contempladas no art. 198 do Código Civil.
Na verdade, a prescrição não corre contra as pessoas previstas no art. 198 do Código Civil, mas corre a favor. Infere-se que as pessoas relacionadas são duplamente beneficiadas pela disposição que estabelece a regra segundo a qual a prescrição fica suspensa apenas na condição de credoras, haja vista que, na condição de devedoras, inexiste obstáculo à fluência prescricional.
Vistas as partes na relação jurídica, a regra não é isonômica, porque aproveita apenas aos credores cujo direito fora violado, pelo efeito do impedimento ou da suspensão da fluência da prescrição, em prejuízo para os devedores.
As causas subjetivas unilaterais que impendem o curso da prescrição contra as pessoas absolutamente incapazes — A prescrição não corre contra as pessoas absolutamente incapazes. Estão abrigados sob a regra de proteção: a) os menores de 16 anos; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Os menores de 16 anos não sofrem a ação do tempo jurídico da prescrição, pouco importando as condições de amadurecimento e discernimento, haja vista que a regra se baliza apenas pela idade biológica da pessoa. Enquanto perdurar a incapacidade absoluta, conserva-se sem trânsito a prescrição, cujo curso fica suspenso, até que a pessoa alcance o estado da incapacidade relativa, momento em que o fluxo prescricional é, automaticamente, liberado.
A transposição para o estado de relativamente incapaz opera como a chave que libera a prescrição, situação em decorrência da qual a pretensão em face do direito haverá de ser articulada nos prazos legais, conforme a natureza da relação jurídica em que se consumou a lesão. As pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (2), se acham no rol daquelas em relação às quais a prescrição não corre.
Percebe-se que houve refinamento da técnica legislativa, sem, contudo, pacificar a questão relativa à extensão ou alcance da enfermidade ou deficiência mental, que incapacita a pessoa, definição que somente se alcançará com aguçados exames médicos sobre o paciente, em decorrência dos quais se diagnosticará a patologia, com as respectivas conseqüências na formação da vontade do enfermo.
Como já foi discorrido, o Código Civil conservou a incapacidade por enfermidade ou deficiência mental como condição perene e contínua, sem acolher a chamada loucura intermitente — ou de lúcidos intervalos — , o que significa dizer que, ainda que haja intervalos de lucidez, se fulmina a validade dos atos que vieram a ser praticados. Estão, também, inseridas na regra que obsta o curso da prescrição as pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Em determinada circunstância ou situação a pessoa, na sua intimidade, tem vontade própria e consciente, mas se acha impossibilitada de exprimi-la. Pela regra atual, se expandiram as situações em que se reputa absolutamente incapaz a pessoa a quem faltar condições de revelar sua vontade, como aquela que, em decorrência de acidente, se encontra em estado de coma ou apresenta dificuldade física — inclusive por meios indiretos —, não psicológica, para declinar a sua vontade na consecução dos atos da vida civil.
A sujeição à regra prescricional das pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e as pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, depende da concreção do regime jurídico da curatela (3), mediante a sentença de interdição.
É, pois, insuficiente o fato que acusa as vicissitudes relacionadas às enfermidades pelas quais passa a pessoa, haja vista que o gozo da proteção que impede o curso da prescrição se acha condicionado à pronúncia judicial, que reconheça o estado jurídico da incapacidade.
Para efeito do art. 198, I, do Código Civil, a incapacidade não se presume, premissa que arrima o entendimento de que, enquanto não houver a interdição (4), o curso da prescrição flui normalmente, sem resistência que somente se erige com a ultimação judicial do regime jurídico da curatela.
(1) Portanto, não corre a prescrição contra: a) os menores de 16 (dezesseis) anos; b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º do Código Civil).
(2) À expressão loucos de todo o gênero, superada e sem técnica — por ser desmedida, sem respeitar o grau de complexidade de certas enfermidades, muitas das quais transitórias, ou deficiências mentais, as quais nem sempre incapacitam, absolutamente, a pessoa —, preferiu-se a locução os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
(3) Conforme o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I — aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II — aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III — os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV — os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V — os pródigos. Das pessoas que estão sujeitas ao regime jurídico da curatela, apenas aquelas relacionadas nos incisos I e II se beneficiam da regra de impedimento ou suspensão do curso da prescrição.
(4) De acordo com o art. 1.184 do CPC, a sentença de interdição produz efeito desde logo. Não estabelece o artigo disposição de atuação retroativa dos efeitos sentenciais, para alcançar relações jurídicas abrigadas no tempo anterior. Dificilmente, uma prova técnica, por mais bem aparelhada, disporia de recursos científicos para certificar a verdadeira data em que o interditado experimentou a incapacidade, situação que desaconselha que o juiz estabeleça comando sentencial para demarcar a paralisia do tempo, para efeito de prescrição. Isso não significa dizer, porém, que, se houver prova com elegância técnica incensurável, o juiz se abstenha de examinar atos ou negócios jurídicos produzidos pelo curatelado antes da interdição, para examinar-lhes os requisitos de legalidade, com as cautelas necessárias à preservação dos interesses primordiais e específicos da boa-fé e da segurança jurídica.
Parte Geral
Livro III — Dos Fatos Jurídicos
Título IV — Da Prescrição XVIII (arts. 189 a 211)
Seção II — Das causas que impedem ou
suspendem a prescrição (arts. 197 a 201)
Escrito por: Luís Carlos Alcoforado – Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal – luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br