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Atraso na conclusão de obra obriga empresa a restituir valores pagos por comprador

Atraso na conclusão de obra obriga empresa a restituir valores pagos por comprador

Empresa imobiliária deve restituir comprador de time-sharing caso empreendimento turístico não seja concluído até o dia previsto e contrato preveja a possibilidade de desistência do negócio em caso de atraso na obra. Este foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJRS para condenar o Ingleses Holiday Center Resort e Spa Ltda. a devolver o valor das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, ao apelante.

Empresa imobiliária deve restituir comprador de time-sharing caso empreendimento turístico não seja concluído até o dia previsto e contrato preveja a possibilidade de desistência do negócio em caso de atraso na obra. Este foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJRS para condenar o Ingleses Holiday Center Resort e Spa Ltda. a devolver o valor das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, ao apelante.

Sentença de 1º Grau julgou improcedente a demanda do comprador. O julgador entendeu que a inadimplência contratual não ocorreu por conta da empresa que, apesar de não ter concluído o empreendimento, no Estado de Santa Catarina, na data aprazada para entrega, disponibilizou outro imóvel da mesma espécie.

O comprador interpôs apelação. Alegou que a empresa se comprometeu contratualmente a entregar o empreendimento em 31/12/98, o que foi descumprido, autorizando a resolução do contrato de multipropriedade (time-sharing). Asseverou também que não lhe foram devolvidos os valores pagos pelo negócio.

A empresa sustentou que ofereceu empreendimento alternativo, sem prejuízos. Fundamentou que o atraso na entrega deu-se por motivos de força maior, hipótese contratualmente prevista.

O Desembargador Alexandre Mussoi Moreira destacou que a contratação previa a individualização do apartamento e box do empreendimento turístico, não se podendo impor ao apelante aceitar a disposição de outro imóvel que não aquele individualizado. Ressaltou que a apelada não demonstrou efetivamente quais seriam os motivos de força maior geradores do atraso. “Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a obra tenha sido entregue, ou mesmo que já esteja pronta. Ao revés, na inicial o apelante afirma que não foi concluído o empreendimento, assertiva não impugnada a contento, devendo, assim, ser tida como verdadeira.”

Dessa forma, o magistrado sublinhou que não cabe pela apelada a retenção de nenhum valor pago, pois não se trata de resilição unilateral pelo promitente comprador, mas de resolução por inadimplemento de uma das partes. “E, se o descumprimento é da promitente cedente, ela deve restituir tudo o que recebeu.” Assegurou, ainda, que é incabível exigir do apelante o pagamento de todas as parcelas na data de seus respectivos vencimentos, para que se legitimasse a postular a rescisão de contrato, pois na data prevista para entrega do empreendimento, estava com suas mensalidades em dia.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luís Dall’agnol e Elaine Harzheim Macedo. Proc. nº 70011424108 (Giuliander Carpes)

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