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Autorização de síndico não basta para erguer obra em prédio

Autorização de síndico não basta para erguer obra em prédio

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível relatada pelo Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, negou provimento e confirmou decisão da Comarca de Balneário Camboriú determinando que Rosália Galvan desfaça obra edificada sem a anuência dos demais condôminos do Edifício Monte Carlo, naquele município, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A moradora sustentava seu direito de construir um acrescido em sua cobertura ao consentimento obtido junto à síndica do prédio, além de acrescentar que tal obra não trazia prejuízo aos demais, tampouco a estética do edifício.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível relatada pelo Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, negou provimento e confirmou decisão da Comarca de Balneário Camboriú determinando que Rosália Galvan desfaça obra edificada sem a anuência dos demais condôminos do Edifício Monte Carlo, naquele município, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A moradora sustentava seu direito de construir um acrescido em sua cobertura ao consentimento obtido junto à síndica do prédio, além de acrescentar que tal obra não trazia prejuízo aos demais, tampouco a estética do edifício.

“A alegada anuência da síndica não confere direito à apelante (Rosália), sendo imprescindível a aprovação em assembléia de condôminos, pois a alteração de fachada afeta interesses de todos”, anotou o relator, em seu acórdão. O magistrado disse ainda que a apelante não logrou êxito em demonstrar que tenha obtido a aprovação dos demais condôminos para a realização da obra, caracterizando assim desatenção à norma que rotineiramente rege as relações entre moradores de um mesmo edifício. A decisão da 3ª Câmara foi unânime, com votos vencedores dos desembargadores José Volpato e Marcus Túlio Sartorato. (Apelação Cível 2004006192-7).

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