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Banco Itaú é condenado a indenizar professor que recebeu mandado de busca e apreensão indevido

Banco Itaú é condenado a indenizar professor que recebeu mandado de busca e apreensão indevido

A partir da 27ª, deixou de pagar e ficou inadimplente por dez meses.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 10 mil ao professor I.B.A.. Ele recebeu da instituição financeira mandado de busca e apreensão para veículo que já estava quitado.

 Segundo os autos, em abril de 2002, o professor financiou um carro com o Itaú, em 36 parcelas de R$ 664,57. A partir da 27ª, deixou de pagar e ficou inadimplente por dez meses.

 Por conta disso, o banco ingressou com ação de busca e apreensão. Em dezembro de 2005, I.B.A. e a instituição financeira entraram em acordo e o débito foi pago.

 No início de 2007, porém, o cliente foi surpreendido com ordem judicial determinando a apreensão do veículo. I.B.A. disse que pagou a dívida e que o automóvel já havia sido repassado para outra pessoa, tendo sido inclusive refinanciado pelo próprio Itaú.

 Alegando ter sofrido danos morais, ingressou com ação na Vara Única de Aracoiaba. Em contestação, o banco sustentou que o pagamento feito pelo cliente foi de valor inferior ao débito principal, o que garantia “o direito de busca do valor remanescente”. Defendeu ainda não ter havido qualquer dano.

 Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou o Itaú a pagar R$ 20 mil a I.B.A.. Insatisfeita, a instituição interpôs apelação (nº 0001091-34.2007.8.06.0036) no TJCE.

 A 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, a empresa foi negligente ao deixar de informar à Justiça a extinção da dívida, o que possibilitou a expedição do mandado de busca e apreensão. Na sessão, realizada nessa quarta-feira (09/05), a magistrada disse ter ficado configurado o dever do banco em indenizar, “pois a sua conduta foi capaz de gerar danos de ordem moral”.

 

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