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Beneficiária será indenizada por ter que cumprir carência em plano de saúde

Beneficiária será indenizada por ter que cumprir carência em plano de saúde

Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais.

Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais. A SESTS – Serviço Social dos Trabalhadores e o Instituto Prosperity terão que pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à beneficiária. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora afirma que desde agosto de 2004 firmou contrato para adesão ao plano de saúde, mediante pagamento inicial de R$ 197,96, sendo que no decorrer do contrato, esse passou a ser gerido pelo Instituto Prosperity. As duas empresas atuando como intermediárias entre os consumidores e a prestadora de serviços.

Sustenta que sua carteira de conveniada migrou entre as Unimeds existentes e por último estava sob a cobertura da Unimed – Cruzeiro, e que nunca deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, alcançando todas as carências. Mas, em agosto de 2009, recebeu correspondência com o comunicado do cancelamento do convênio médico.

Afirma que o fato lhe causou inúmeros transtornos, pois necessitou da ajuda de familiares para continuar o tratamento a que vinha se submetendo. Ressalta, ainda, que teve que aderir a novo plano, e precisou cumprir outra carência, suportando a restrição contratual pela doença pré-existente.

A SESTS se defendeu argumentando ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não é a operadora de plano de saúde e não conta com rede de conveniados. Afirma que a única relação jurídica existente com a Unimed-Cruzeiro é um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, firmado através de uma parceria existente entre o SESTS e Instituto Prosperity, esse último o efetivo titular do contrato empresarial.

Esclarece que é associação, sem fins lucrativos, que busca oferecer aos seus associados benefícios a um custo menor que o praticado pelas demais operadoras, o que faz através de parcerias com instituições de ensino, clubes e outros. Acresce que seria obrigação do 2º réu realizar mês a mês os pagamentos à Unimed, pois sempre repassou os valores recebidos de seus associados e não sabe explicar o motivo do cancelamento do contrato pela Unimed,

Na decisão, o magistrado buscou o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a solidariedade legal para responder pelos danos alegados pela beneficiária. Para o julgador, mesmo não sendo de responsabilidade da SESTS a assistência médica em si partiu da oferta que idealizou como benefício aos seus associados a adesão. “Como não pode, pela via jurídica, colher apenas os bônus da parceria que travou com o 2º réu, mas também os ônus, é de se rejeitar a preliminar” definiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.340,75, a título de danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

Nº do processo: 2009.07.1.038084-2

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