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Caixa terá que pagar condomínio em atraso com multa e juros de mora

Caixa terá que pagar condomínio em atraso com multa e juros de mora

A 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Caixa Econômica Federal - CEF que contestava a cobrança de dívida condominial referente a um apartamento de propriedade do banco, no Condomínio Residencial Maricá, no bairro Mumbuca, município de Maricá (região dos lagos). O condomínio ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal contra a CEF, por essa ter deixado de pagar 64 parcelas do condomínio, entre 1995 e 2001. A sentença de 1º Grau foi favorável ao condomínio, determinando o pagamento das cotas em atraso. Ao valor ainda deverão ser acrescidos juros de 1% e multa de 20% sobre o valor das parcelas vencidas, como estabelece a convenção do condomínio. Inconformada, a CEF apelou ao TRF.

A 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Caixa Econômica Federal – CEF que contestava a cobrança de dívida condominial referente a um apartamento de propriedade do banco, no Condomínio Residencial Maricá, no bairro Mumbuca, município de Maricá (região dos lagos). O condomínio ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal contra a CEF, por essa ter deixado de pagar 64 parcelas do condomínio, entre 1995 e 2001. A sentença de 1º Grau foi favorável ao condomínio, determinando o pagamento das cotas em atraso. Ao valor ainda deverão ser acrescidos juros de 1% e multa de 20% sobre o valor das parcelas vencidas, como estabelece a convenção do condomínio. Inconformada, a CEF apelou ao TRF.

A Caixa pediu a reforma integral da Sentença alegando não reconhecer como legítimos os valores requeridos pelo condomínio, postulando ainda a exclusão dos juros de mora e a atualização monetária, que também foram arbitrados pelo juiz de 1º grau. A CEF alega que esses valores não seriam legítimos por terem sidos relacionados apenas por parte do condomínio e que não teriam sido apresentados nos autos elementos que comprovassem tais afirmações, como as atas das assembléias e os balancetes correspondentes.

A Turma entendeu que, sendo a CEF proprietária do imóvel, é dela a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, assim como dos juros, multas e correção monetária, em caso de atraso na quitação das mensalidades. O relator do processo ressaltou que nessa hipótese específica se aplica o artigo 333 do Código de Processo Penal, cabendo ao réu – no caso, o banco – comprovar que os valores seriam indevidos, como sustentou. O magistrado entendeu ainda que as obrigações pelo pagamento das cotas mensais estão definidas na convenção do condomínio, “sendo este diploma o elemento contratual que obriga o condômino ao pagamento das suas parcelas.” Proc. 2001.51.02.006054-5.

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