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Cancelada indenização a investidor estrangeiro por aplicação que gerou perdas de US$ 2 milhões

Cancelada indenização a investidor estrangeiro por aplicação que gerou perdas de US$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou indenização concedida a investidor estrangeiro que alegou ter perdido US$ 2 milhões em aplicações desastrosas feitas por corretoras brasileiras.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou indenização concedida a investidor estrangeiro que alegou ter perdido US$ 2 milhões em aplicações desastrosas feitas por corretoras brasileiras. Por falhas processuais, os ministros restabeleceram a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A ação de indenização por perdas e danos foi ajuizada por Ned Smith Junior e sua empresa, Dryford Investment S/A, contra quatro pessoas jurídicas e uma física que atuam no Brasil: Discount Bank, Cetro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Ernesto Corrêa da Silva Filho, Prodesenho Participações Ltda. e Credibanco S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando a sentença, acatou a alegação de que o dinheiro teria sido mal aplicado pelos réus e determinou a devolução dos US$ 2 milhões investidos em compras de ações no Brasil.
Ao analisar o recurso do Discount Bank e da Cetro Corretora, o ministro Sidnei Beneti (relator) constatou as falhas processuais alegadas pelos recorrentes. A Dryford não prestou a caução imposta a empresas estrangeiras pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Para isentar-se da caução, a empresa cedeu os direitos da ação a uma pessoa física, seu presidente Ned Smith Junior, que buscou assistência judiciária gratuita.
Beneti observou que a cessão de direitos ocorreu após a determinação de depósito da caução fixada no valor de R$ 100 mil em 11/4/2000, montante que considerou “singelo” numa causa de milhões de dólares. “Essa cessão não podia ter validade, pois, evidentemente, levava a contornar a exigência da caução para acionamento por pessoa jurídica”, entendeu. A cessão seria possível se a parte contrária tivesse concordado – o que não ocorreu.
Para o relator, o investidor também não poderia ter sido beneficiado com a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o prejuízo com o investimento em discussão o teria tornado hipossuficiente a ponto de não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso perdesse a ação, sem prejudicar o sustento de sua família. Beneti considerou que o investidor, presidente de empresa e proprietário de imóvel, é homem experiente que não se enquadra na hipótese legal de gratuidade processual.

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