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Candidato consegue revisão de pontos em prova de títulos de concurso mineiro

Candidato consegue revisão de pontos em prova de títulos de concurso mineiro

Um candidato garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adição de dois pontos à sua nota em concurso público para ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais. A Quinta Turma do STJ considerou que a restrição a determinadas carreiras jurídicas para obtenção de pontos na prova de títulos, feita pela comissão examinadora após a apresentação dos documentos pelos candidatos, afronta os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, uma vez que a comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes.

Um candidato garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adição de dois pontos à sua nota em concurso público para ingresso nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais. A Quinta Turma do STJ considerou que a restrição a determinadas carreiras jurídicas para obtenção de pontos na prova de títulos, feita pela comissão examinadora após a apresentação dos documentos pelos candidatos, afronta os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, uma vez que a comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes.

A decisão da Quinta Turma seguiu entendimento manifestado em voto-vista do ministro Gilson Dipp. Para ele, ainda que a competência para sanar dúvidas nas regras do certame seja da comissão examinadora, no caso em questão é latente a irregularidade. No Edital 001/99, constou que, entre os títulos, contaria pontos a “aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica”. Ocorre que, já depois do recebimento dos títulos, na ocasião da publicação do resultado da apresentação dos títulos, a comissão ressalvou que somente teriam validade as carreiras jurídicas de “Magistrado, Ministério Público, Defensor Público, advogado/procurador aprovado em concurso público e Delegado de Polícia”.

De acordo com o ministro Dipp, a comissão examinadora do concurso não poderia ter limitado a interpretação quanto aos cargos considerados como carreira jurídica em data posterior à apresentação dos documentos pelos candidatos. Como as distinções trouxeram prejuízos aos candidatos, é manifesta a ofensa aos princípios que devem reger as concorrências públicas.

Em outro ponto contestado pelo candidato, os ministros do STJ não atenderam o recurso. Ele questionava a estipulação de data-limite para obtenção dos títulos, mas o ministro Dipp afirmou que, neste caso, como a fixação ocorreu no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, tratou-se de “regra geral, uniforme, imparcial, dirigida a todos os concorrentes”, devendo ser mantida a data de 15 de fevereiro de 2000. A decisão da Quinta Turma foi por maioria.

Com o resultado do julgamento, Gerre Adriano Zambelli Vale, candidato a uma vaga para o Registro e Distribuição de Protestos de Juiz de Fora (MG), terá computados dois pontos relativos aos títulos pela aprovação nos concursos para técnico processual do Ministério Público da União e analista processual do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O candidato já havia ingressado com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde não teve sucesso em seu pedido. O TJ/MG entendeu que inexistia ilegalidade na decisão da comissão examinadora quando deu “à expressão carreiras jurídicas conceito harmônico com o entendimento doutrinário e jurisprudencial (…) distinguindo tais carreiras daquelas de natureza eminentemente técnica”.

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