A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), manteve a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio de Janeiro à Caixa Econômica Federal – CEF e à Federal Capitalização S/A. As instituições foram condenadas, solidariamente, a indenizar o cliente MVS, em R$ 1.500,00, a título de danos morais, pela não confirmação de título de capitalização adquirido em maio de 2002. De acordo com a decisão da Turma, proferida no julgamento de apelações cíveis apresentadas pelo cliente e pela CEF, o valor deverá ser acrescido de correção monetária – incidente a partir da data da sentença – e juros de mora, desde 08 de maio de 2002, data da referida aplicação.
Em ação ajuizada na 4ª Vara Federal de São João de Meriti, o cliente alegou que, em maio de 2002, adquiriu título de capitalização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Entretanto, além de não ter recebido o título, ao consultar a central de atendimento da Federal Capitalização S/A foi informado que não havia título em seu nome e CPF, o que o levou a pleitear indenização moral e material pelo ocorrido.
Após a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que condenou a CEF e a Federal Capitalização S/A, solidariamente, a pagar R$ 300,00 (trezentos reais) ao autor, mais correção monetária e juros de mora, as duas partes apelaram ao TRF. O Banco pretendia sua absolvição, sustentando que o valor pago para adquirir o título de capitalização teria sido devolvido em julho de 2002, “não existindo cobrança indevida, pois o valor pago derivou de um contrato, cuja confirmação não ocorreu”.
Já o cliente ponderou que, embora a sentença (de 1ª Instância) tenha reconhecido os danos materiais, “não reconheceu os danos morais, principalmente pelas expectativas perdidas, em relação aos sorteios mensais decorrentes do título adquirido”. Além disso, MVS afirmou, nos autos, que se dirigiu diversas vezes à agência da CEF para solucionar o problema e que adquiriu o título com expectativa de ganho, “fazendo, assim, jus à indenização pelos danos morais sofridos.”
De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Couto de Castro, a relação jurídica travada entre o correntista e a instituição financeira é, hoje, vista como típica relação de consumo, devendo-se aplicar, no caso em questão, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, (Lei no 8078) que, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, inclui a atividade bancária no conceito de Serviço: “O autor adquiriu título de capitalização no valor de R$ 300,00, pago em 08/05/2002. Entretanto, não recebeu o título e verificou que não havia cadastro do título em seu nome e CPF. Assim, resta caracterizada a falha no serviço, nos termos do art. 14 do CDC.”
Em suma, para o magistrado, “a falha em questão constitui caso de inadimplemento contratual, e responsabilidade das rés pela inexecução do ajuste.” No entanto, de acordo com o seu entendimento, corroborado pela 5ª Turma Especializada, “a abrangência do artigo 403 do Código Civil não autoriza a reparação do dano remoto, o que ocorreria se levado em conta o valor do prêmio que poderia ser obtido”. Portanto, a chamada “teoria da perda de uma chance, em caso como o dos autos, deve ser equacionada dentro da reparação do dano moral, e sua carga lateral punitiva”, completou.
Por fim, o juiz convocado fixou o dano moral em R$ 1.500,00, tendo como base, a multiplicação, por cinco, do valor do título, por entender que não se pode admitir que a ré possa sair livre da situação, apenas devolvendo o valor aplicado: “Isso seria ofensa à dignidade de todos os consumidores que, como o autor, fazem a sua fé na sorte. Deve ser reconhecido, portanto, o dano moral em grau mínimo, apenas para evitar a repetição de comportamento, e ora fixado com parcimônia, à luz de precedentes idênticos.” Processo: 2003.51.10.001761-6