A cliente MARIA DE FÁTIMA DUARTE LIMA impetrou ação de indenização por ato ilícito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por ter sido surpreendida com a suspensão e bloqueio do fornecimento de talões de cheques por todo o mês de abril/08.
A autora é detentora de um contrato de financiamento de imóvel que gerou uma restrição em órgãos financeiros de forma indevida com BLOQUEIO de movimentação de talonário da sua conta bancária e registro nos órgãos de proteção ao crédito.
O Contrato de financiamento nas Cláusulas Décima Sétima; Décima Oitava e seus parágrafos Primeiro e Sexto, considera inadimplente o mutuário após 60 (sessenta) dias de vencimento quando se inicia o direito da CEF para expedição da intimação em face da mora e inadimplemento.
Quando a autora quitou parcelas em atraso NUNCA ULTRAPASSOU 60 (sessenta) dias, ou seja, NUNCA PROPORCIONOU A CEF A DISPOR DO SEU DIREITO acima mencionado. Desta forma NÃO HOUVE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA QUE A CEF TIVESSE NEGATIVADO A AUTORA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO, ocasionando danos morais e indisponibilidade dos seus recursos financeiros para sua mantença.
Desta forma O CONTRATO foi considerado inadimplido com prazo inferior a 60 (sessenta) dias e não promoveu a CEF nenhuma notificação à autora para que pudesse provar o seu pagamento.
Diante de todas as provas carreadas nos autos a sentença foi proferida em primeiro grau nos seguintes termos, cabendo recurso: