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Chega ao STF parecer pela improcedência de ação sobre TVs por assinatura

Chega ao STF parecer pela improcedência de ação sobre TVs por assinatura

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679) ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Lei 12.485/2011, que regulamenta a comunicação audiovisual

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679) ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Lei 12.485/2011, que regulamenta a comunicação audiovisual de acesso condicionado, como são conhecidas as TVs por assinatura. O ministro Luiz Fux é o relator da ADI.

O partido argumenta que a norma transformou a Agência Nacional do Cinema (Ancine) em uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas, restringindo arbitrariamente liberdades individuais, ao criar discriminação à atividade econômica de cidadãos estrangeiros e restrição ao investimento de capital estrangeiro não previsto na Constituição Federal.

Mas, de acordo com a Procuradoria-Geral da República, as alegações de ofensa ao texto constitucional, ao menos em sede de apreciação preliminar, são insuficientes à comprovação da plausibilidade jurídica do pedido. “No campo das supostas inconstitucionalidades formais, mostra-se falaciosa a premissa de que a Ancine teria poderes absolutos na regulação de atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas”, afirma Gurgel.

Segundo ele, assim como ocorre em relação a qualquer agência reguladora, a norma que criou a Ancine (MP nº 2.228/2001) delimitou seus objetivos (artigo 6º) e competências (artigo 7º), que consistem em “balizas intransponíveis para a sua atuação”.

Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais, a PGR considera que não merece prosperar o argumento de que haveria suposta intervenção desproporcional do Estado nas liberdades de expressão, de iniciativa e de concorrência, caracterizada por restrição arbitrária à liberdade do indivíduo. “Pelo contrário, as normas legais impugnadas estão alinhadas à disciplina constitucional sobre a regulação estatal dos serviços públicos de telecomunicações”, concluiu Gurgel.

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