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Coelce é condenada a indenizar pelos danos causados por incêndio após queda de poste

Coelce é condenada a indenizar pelos danos causados por incêndio após queda de poste

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 41.962,70 pelos danos provocados por incêndio em uma residência

 

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 41.962,70 pelos danos provocados por incêndio em uma residência, após queda de um poste de iluminação pública. A decisão, proferida nesta terça-feira (24/01), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.

Consta nos autos que, em junho de 2004, um poste caiu sobre fios de alta tensão que atingiram a residência, localizada no bairro Castelo Encantando, em Fortaleza. Além de quebrar telhas, causou incêndio, danificando eletrodomésticos e móveis.

F.A.S. (que morreu durante o andamento do processo) e a esposa, L.C.C.S., ingressaram na Justiça pleiteando indenização pelos danos sofridos. Na contestação, a Coelce alegou que o acidente foi causado por “fortes chuvas”. Defendeu ainda não ter cometido qualquer ato ilícito, pois “a força da natureza” foi a responsável pela queda dos fios e o incêndio na residência do casal.

Em novembro de 2009, a juíza Lisete de Sousa Gadelha, da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinou o pagamento de R$ 462,70 pelos danos materiais e de R$ 41.500,00, como reparação moral. “O poste e toda a fiação elétrica era de responsabilidade da requerida (empresa), a qual deveria manter fiscalização acerca das condições em que os mesmos se encontravam, averiguando suas instalações, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal evitando a ocorrência de qualquer evento danoso”, afirmou a magistrada.

Inconformada com a decisão, a Coelce ingressou com apelação (nº 0009829-87.2005.78.8.06.0001) junto ao TJCE. Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator destacou que “os fatos são incontroversos e bem provados nos autos, mostrando-se devida a indenização pela qual deve responder a empresa concessionária de energia elétrica, pois inegável o dano moral decorrente do incêndio ocorrido na residência da apelada (vítima)”.

 

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