A divisão de bens em casos de união estável não formalizada segue regras específicas, ainda que não tenha havido escritura pública ou contrato formal. No Brasil, o reconhecimento da união estável tem respaldo legal no artigo 1.723 do Código Civil, e a divisão de bens, quando comprovada a existência da união, é regulada em regra pelo regime da comunhão parcial de bens.
Veja como funciona:
1. Reconhecimento da união estável
Antes de falar sobre partilha, é necessário comprovar a existência da união estável, o que pode ser feito por meio de:
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Comprovação de convivência pública, contínua e duradoura;
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Testemunhas, fotos, mensagens, contas conjuntas, viagens, planos de saúde em comum, dependência no IR, entre outros;
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Ações judiciais específicas, como ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando não há acordo entre as partes.
2. Regime de bens aplicável
Na ausência de pacto escrito, presume-se que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Nesse regime:
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São partilhados os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que estejam em nome de apenas um dos companheiros;
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Bens adquiridos antes da união, por herança ou doação, não entram na partilha;
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Dívidas contraídas em benefício do casal também podem ser partilhadas.
3. Prova da aquisição durante a convivência
É essencial demonstrar que os bens foram adquiridos durante o período de união. Para isso, são usados:
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Contratos de compra e venda;
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Registros de imóveis e veículos;
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Extratos bancários;
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Comprovantes de pagamento conjunto.
4. Em caso de disputa judicial
Se não houver consenso sobre a existência da união ou sobre a divisão de bens, uma das partes pode:
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Ingressar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha;
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Requerer medidas cautelares para proteger o patrimônio enquanto a disputa se resolve.
5. Situações especiais
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Uniões simultâneas (concubinato): se um dos conviventes era casado ou já vivia outra união estável, a jurisprudência tende a não reconhecer direitos patrimoniais plenos, exceto em hipóteses de esforço comum comprovado;
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Contribuição desproporcional: mesmo no regime de comunhão parcial, se uma das partes comprovar que contribuiu significativamente mais para aquisição de bens, é possível argumentar por divisão desigual (por exemplo, via ação de enriquecimento sem causa).
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