A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, via Apelação Cível nº 2005.002125-0, reformou a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente o pedido formulado por C. M. de A. F., na Ação de Cobrança interposta por Condomínio Monte Castelo.
O apelante é proprietário e condômino de um apartamento no Edifício Monte Castelo e não efetuou o pagamento das taxas condominiais no período de outubro de 2000 a fevereiro de 2002, o que totalizou um débito no valor de R$ 1.332,37 (um mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos).
O Magistrado singular julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou C. M. de A. F. a pagar ao autor os valores condominiais em atraso, bem como as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), previstos na convenção do condomínio, sendo que sobre as multas não deveriam recair juros. Por fim, o réu foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante requereu a reforma da decisão porque o magistrado, ao fixar a multa de mora conforme percentual de os 10% (dez por cento) decididos em convenção condominial, negou vigência à regra do artigo 1.366, § 1º, do Código Civil, e entendeu também ser ilegal a cobrança da multa de 2% (dois por cento) somente aos condomínios cuja convenção e início de cobrança das taxas tenham ocorrido após a entrada em vigor do referido Código Civil de 2002. Ao final, requereu que a multa contratual de 10% (dez por cento) deve ser reduzida para 2% (dois por cento) ao mês.
O Desembargador Paschoal Carmello Leandro entende que é necessário observar que, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, a regra é que a multa deverá incidir em patamar equivalente a 2% (dois por cento) ao mês. Dessa forma, é necessário estabelecer que a multa de 10% (dez por cento) aplicada pelo magistrado não deverá incidir sobre todas as parcelas, mas somente àquelas vencidas antes de janeiro de 2003.
O recurso foi conhecido e provido para que a sentença singular seja reformada e a multa referente às parcelas vencidas seja aplicada no percentual de 2% (dois por cento), conforme determina o artigo 1.336, § 1º, a partir da data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002.