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Confirmada decisão favorável a fiadores, vítimas de fraude

Confirmada decisão favorável a fiadores, vítimas de fraude

A 15ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1º Grau que indeferiu a cobrança de aluguéis atrasados de fiadores que haviam sido vítimas de fraude. Entendeu o colegiado que a fiança foi nula pois assinada por 'influências que atuaram de forma anormal sobre o psiquismo das pessoas'.

A 15ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1º Grau que indeferiu a cobrança de aluguéis atrasados de fiadores que haviam sido vítimas de fraude. Entendeu o colegiado que a fiança foi nula pois assinada por “influências que atuaram de forma anormal sobre o psiquismo das pessoas”.

O contrato foi firmado em março de 1999, com prazo de 30 meses, de abril do mesmo ano até o final de setembro de 2001, e depois, indeterminado. O aluguel convencionado totalizava R$ 400,00 mensais, ajustado pelo IGP-M. A locatária também assumiu o pagamento de tributos, impostos, taxas, contribuições, água, condomínio e seguro contra o fogo.

O apartamento alugado situa-se na Av. Assis Brasil, em Porto Alegre. Os aluguéis não pagos são relativos aos meses de maio a agosto de 2000. Também não foram quitados os condomínios de fevereiro, abril, maio, junho e julho do mesmo ano. Os locadores também exigiram o ressarcimento do gasto com a recuperação do imóvel. O total cobrado na ação, distribuída em outubro de 2001, chegava a R$ 3.131,83.

Uma das fiadoras alegou que apenas procurava um empréstimo de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00. E teve o cadastro preenchido e assinado por terceiro em seu nome.

Para o Desembargador relator, Ricardo Raupp Ruschel, “há prova robusta nos autos comprovando que os requeridos foram vítimas de estelionato”. Não há dúvidas, diz o magistrado, “no caso, que os fiadores caíram no ´conto do vigário´ denominado ´conto do empréstimo´ ou ´conto do anúncio em jornal´, que são elaborados e publicados pelos estelionatários através de anúncio em jornal de grande circulação, oferecendo empréstimo, dinheiro, outros bens e/ou serviços”.

O anúncio em jornal disse: “DINHEIRO – se você precisa e possui imóvel quitado em Poa e Grande Poa Ligue:”, seguindo um número telefônico. A vítima ligava para o telefone informado e aí a ´empresa´ solicitava certidão de ônus no registro de imóveis e também, com fotocópias autenticadas, da Carteira de Identidade, Cópias de registro de imóveis, cartões de créditos, xerox de uma folha de cheque e os nomes das lojas que teriam crédito. No caso, relatou o magistrado, “os estelionatários induziram os requeridos, que estavam precisando de dinheiro e tinham imóveis, a contrair financiamento fazendo-os assinar diversos documentos, dentre eles, o contrato de locação, inclusive em Cartório”.

“Resultou daí”, contou o Desembargador Ruschel, “que, a inadimplência da locatária do contrato de locação em que empregadas às ´fianças vendidas´ pelos estelionatários, os supostos fiadores, vítimas do estelionato, passaram a responder a presente ação de cobrança de aluguéis e encargos”.

“A vontade dos requeridos não era praticar o negócio de fiança que afinal constou da declaração, no contrato de locação, mas o fizeram por que induzidos em erro pelos estelionatários”, afirmou o relator durante o julgamento.

E prosseguiu: “Por óbvio que as autoras têm direito de cobrar e receber os aluguéis e encargos não quitados pelo uso do seu imóvel, porém não dos requeridos, que não tinham intenção alguma de prestar fiança para a locatária que sequer conheciam – poderão sim exigi-los da locatária e/ou da administradora do imóveis contratada para intermediar e administrar a locação”, considerou o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel. “Até por que, certamente quem ´comprou´ as fianças dos estelionatários não foram as autoras, mas a administradora do imóvel”.

Os Desembargadores Angelo Maraninchi Giannakos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que presidiu o julgamento, acompanharam o voto do relator.

Proc. Nº 70011121084 (João Batista Santafé Aguiar)

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