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Confirmada negligência de médico em cirurgia de redução de estômago

Confirmada negligência de médico em cirurgia de redução de estômago

Médico que realizou cirurgia bariátrica em hospital não autorizado pelo Ministério da Saúde e foi negligente na fase pós-operatória deve reparação aos familiares do paciente morto. A condenação imposta na Comarca de São Leopoldo foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, para o pagamento de dano moral e pensionamento para os dois filhos e a esposa da vítima (confira valores abaixo).

Médico que realizou cirurgia bariátrica em hospital não autorizado pelo Ministério da Saúde e foi negligente na fase pós-operatória deve reparação aos familiares do paciente morto. A condenação imposta na Comarca de São Leopoldo foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, para o pagamento de dano moral e pensionamento para os dois filhos e a esposa da vítima (confira valores abaixo).

Esclareceu o relator da apelação cível interposta pelo réu, Desembargador Odone Sanguiné, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência ou diligência. “Não constitui objeto da obrigação a cura do paciente, mas a prestação de cuidados atentos e conscienciosos, mediante o emprego de tratamento adequado”. No caso em questão, avaliou que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência.

Internação

Como o Hospital Centenário não possuía autorização do Ministério da Saúde para realização da cirurgia de redução de estômago (bariátrica), o procedimento era classificado pelo médico como gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), para receber autorização do Sistema Único de Saúde (SUS).

O paciente ficou internado durante 29 dias, apresentado um quadro regressivo e falecendo em decorrência de infecção generalizada. O paciente apresentou “vômito fecalóide” por vários dias, até que endoscopia constatou hemorragia no esôfago.Além disso, a secreção na ferida decorrente da operação tornou-se purulenta com o passar do tempo, indicando infecção. Conforme anota o Juiz Leandro Raul Klippel na sentença, reproduzida pelo Desembargador Odone, “tal omissão denota negligência do réu em realizar a necessária intervenção com o fim de afastar tal situação”.

Dano moral e pensionamento

O dano moral foi fixado em R$ 50 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 150mil.

A pensão a título de dano material deverá ser paga até a data que a vítima completaria 72 anos, no valor equivalente a 2/3 da média da remuneração recebida durante os 12 últimos meses anteriores ao falecimento. A esposa receberá 50% e os dois filhos a outra metade até completarem 21 anos, quando suas cotas serão acrescidas à da viúva.

O julgamento foi em realizado no dia 11/4 e participaram da sessão, votando com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70017133174 (Adriana Arend)

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